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Quais os mecanismos de defesa do Estado Democrático de Direito?

Se você deseja aprofundar seus estudos no Direito Constitucional, há um tópico indispensável para você visitar, qual seja, as regras previstas nos institutos constitucionais para a defesa do Estado Democrático de Direito.

Os professores de Direito Constitucional, em seus livros, costumam denominar a matéria como “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”.

A nossa Constituição de 1988 prevê expressamente algumas medidas de exceção em caso de crise constitucional.

Dessa forma, em caso de desestabilização da ordem jurídica e política será possível a utilização dos institutos do Estados de Defesa e de Sítio, ambos previstos nos arts. 136 e 137 da Constituição.

A principal característica desses institutos do denominado “sistema constitucional de crises”, é que tanto o  Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio são excepcionais e temporários, de modo que, permite-se a suspensão temporária de direitos e garantias fundamentais com a finalidade de restabelecer a ordem constitucional. 

Dessa forma, há alguns requisitos para o Estado de Defesa e o Estado de Sítio:

  • a necessidade da medida; 
  • a temporalidade dela; 
  • a estrita observação do texto constitucional.

Bom, para lhe ajudar compreender os institutos constitucionais de defesa da democracia, é hora de analisarmos os dois de maneira mais aprofundada. 

Estado de Defesa

A nossa Constituição diz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa.

A finalidade do Estado de Defesa é a preservação ou restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por:

  • grave e iminente instabilidade institucional;
  • ou calamidades de grandes proporções na natureza.

Importante dizer que o Estado de Defesa é uma medida mais branda, de modo que, para decretá-lo não se faz necessária a autorização prévia do Congresso Nacional, mas apenas controle posterior (art. 136, § 4º, da Constituição Federal). 

Todavia, a manifestação prévia do Conselho da República e da Defesa Nacional é obrigatória. Se tal requisito não for observado, o decreto que instituiu o Estado de Defesa padecerá de vício de inconstitucionalidade.

Por ser uma medida excepcional, o Estado de Defesa, nos moldes do § 2º do artigo 136 da Constituição, não terá prazo superior a trinta dias.

Outra nota importante é que esse prazo de trinta dias poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

Em relação ao local onde será instituído o Estado de Defesa, este será sempre restrito e determinado.

Quais os direitos restringidos no Estado de Defesa?

A Constituição também, tratando do Estado de Defesa, no artigo 136, elenca o rol de direitos fundamentais que podem ser restringidos enquanto durar o Estado de Defesa, sendo eles o direito de: 

  • reunião, ainda que exercida no seio das associações; 
  • sigilo de correspondência; 
  • sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; 

Importante lembrar que a prisão ou detenção de qualquer pessoa, durante o Estado de Defesa, não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a incomunicabilidade do preso.

Conhecer esses tópicos é fundamental para a atuação prática. Isso porque, se eventualmente for adotada essa medida, você saberá quais os direitos que podem ser restringidos, e atuar contra a ilegalidade e o abuso de poder.

A Constituição dispõe também sobre a possibilidade de ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos (ou seja, de outros entes federativos), na hipótese de calamidade pública.

Contudo, havendo ocupação ou uso temporário de bens e serviços públicos, responderá a União pelos danos e custos decorrentes do Estado de Defesa.

Vale dizer que, o dever de responsabilidade do Estado não se exclui em face da situação excepcional, e tal medida somente é autorizada nos casos de calamidade pública de grandes proporções.

O controle político e jurisdicional no Estado de Defesa

Nos casos de Estado de Defesa, há duas espécies de controle, quais sejam, o político e jurisdicional.

O controle político é realizado pelo Congresso Nacional, nos moldes do art. 136, § 4º, e, sendo rejeitado o Estado de Defesa, este cessará imediatamente, conforme § 7º do mesmo artigo.

No tocante ao prazo para realização do controle político feito pelo Congresso Nacional sobre o Decreto Presidencial que institui o Estado de Defesa, este acontecerá dentro do prazo de dez dias.

Por fim, o controle jurisdicional no Estado de Defesa é o controle de legalidade, e este ocorre posteriormente.

Estado de Sítio

Neste momento, é hora de compreendermos o Estado de Sítio, previsto no art. 137 da Constituição Federal. 

No texto constitucional, há expressa previsão de que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.

Dessa forma, o Presidente da República não irá decretar imediatamente o Estado de Sítio. Primeiro ele solicitará ao Congresso Nacional autorização, e posteriormente haverá um decreto instituindo tal mecanismo de defesa. 

Quando ocorrerá a decretação do Estado de Sítio? 

A própria Constituição, no artigo 137 aponta que será decretado Estado de Sítio nos casos de:

  • Comoção grave de repercussão nacional;
  • Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; 
  • Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. 

Importante destacar que a atuação dos Conselhos (Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional) é opinativa. 

Todavia, se tratando da atuação do Congresso Nacional (CN), a decisão é vinculante, uma vez que o CN precisa autorizar o Presidente da República a decretar o Sítio. 

Quanto ao controle do Congresso Nacional no Estado de Sítio é prévio, diferentemente do Estado de Defesa, em que o CN terá o prazo de 10 dias para realizar o controle. 

A decisão do Congresso Nacional deverá ser tomada pelo quórum de maioria absoluta.

Prazo: aqui são dois prazos, a depender da hipótese.

Os prazos de vigência do Estado de Sítio 

Como você percebeu, o texto constitucional apresenta duas hipóteses de decretação de Estado de Sítio.

Na primeira delas (grave comoção ou ineficácia do estado de defesa), o prazo de duração da medida excepcional será de até 30 dias, prorrogáveis sucessivamente (e não apenas uma vez), mas nunca por prazo superior a 30 dias.

Já se tratando da segunda hipótese (guerra ou agressão armada estrangeira), a medida durará todo o período necessário, não havendo como pré determiná-lo.

Quanto ao local na qual recairá o Estado de Sítio, este será especificado após a decretação pelo Presidente da República, conforme a necessidade, uma vez que se trata de situação de abrangência nacional. 

Quais os direitos restringidos no Estado de Sítio?

Por fim, outra questão importante a ser discutida é que na vigência do Estado de Sítio decretado com fundamento no art. 137, I, da Constituição, somente poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

  • obrigação de permanência em localidade determinada;
  • detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
  • restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (não se inclui nas restrições a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa);
  • suspensão da liberdade de reunião;
  • busca e apreensão em domicílio;
  • intervenção nas empresas de serviços públicos;
  • requisição de bens.

Vale dizer que quanto às medidas com base na segunda hipótese autorizadora, qual seja, estado de guerra ou resposta à agressão armada, a Constituição não definiu as medidas autorizadas.

Isso significa que outras, além das descritas, se necessárias e mais amplas, podem ser adotadas, contanto que haja justificação a adoção, desde que aprovadas pelo Congresso Nacional, e estejam no decreto de Estado de Sítio.

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Referências bibliográficas

Carnaúba, Aline Soares L. Direito Constitucional. (Coleção Método Essencial). Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2022.

Martins, Flávio. Curso de direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Editora Saraiva, 2022.

Moraes, Alexandre D. Direito Constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (38th edição). Grupo GEN, 2022.

Sarlet, Ingo, W. et al. Curso de direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição). Editora Saraiva, 2022.

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