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Os princípios norteadores dos contratos empresariais

Não há como negar a importância do estudo dos contratos empresariais para o desenvolvimento de uma advocacia de sucesso. 

Isso porque, no dia a dia da advocacia, o profissional do direito é chamado para resolver diversas questões que exigem dele um conhecimento aprofundado do regime jurídico dos contratos empresariais. 

Neste artigo quero te convidar para uma breve imersão no mundo dos contratos empresariais, apresentando para você um panorama geral do estudo dessa modalidade contratual.

O que não é contrato empresarial?

Dessa vez, vamos começar nosso estudo de trás para frente. Você verá como isso lhe ajudará a conhecer melhor os contratos empresariais.

Em linhas gerais você sabe que os contratos são acordos de vontades, entre duas ou mais pessoas, que criam, modificam ou extinguem relações jurídicas.

Ocorre que, em muitos casos, as pessoas (físicas ou jurídicas) que celebraram os contratos não detém o mesmo poder de negociação, de modo que o direito precisa protegê-las.

É o caso, por exemplo, do direito do consumidor, onde há uma presunção de vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor (art. 4, inciso I, do CDC).

A mesma lógica pode ser aplicada aos contratos de trabalho regidos pela CLT. Há para o trabalhador uma presunção relativa de vulnerabilidade em face do seu empregador.

Em ambos os casos, isso significa que: havendo um litígio entre as partes, aquela mais vulnerável adentra na relação jurídico processual com alguma vantagem, qual seja, a presunção de vulnerabilidade.

Nos contratos empresariais a lógica é diametralmente oposta. Por essa razão, é importante fazer uma distinção entre contratos empresariais, os contratos consumeristas, os contratos de trabalho e os contratos civis.

A lógica por trás dos contratos empresariais

Em linhas gerais, são considerados contratos empresariais aqueles celebrados por empresário, no âmbito de sua atividade empresarial. 

Essa lógica dos contratos empresariais é muito bem explicada pela professora Paula Forgioni. Ela diz que nós estaremos diante de contratos empresariais quando todas as partes contratantes tiverem a intenção de lucro.

Em outras palavras, trataremos de contratos empresariais quando as partes contratantes exercerem, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços (art. 966, CC).

Ademais, o Código Civil deixa claro que há uma presunção de simetria e paridade nos contratos civis e empresariais (art. 421-A, CC/02). Por consequência, algumas regras podem ser criadas, de modo que:

  1. As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 
  2. O contrato servirá como documento de alocação de riscos definido pelas partes, devendo ser respeitado e observado;
  3. A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

A força obrigatória dos contratos

Há uma clássica regra prevista no Código Civil Napoleônico com a seguinte previsão: “o contrato faz lei entre as partes”. Por essa regra, também conhecida como princípio da obrigatoriedade contratual, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, nem mesmo pelo juiz. 

Mas, vale dizer que essa regra não é absoluta, isso porque há possibilidade de invalidação de cláusulas contratuais contrárias a normas de ordem pública.

Ainda, como exceção à força obrigatória dos contratos, é importante mencionar a possibilidade da resolução ou da revisão do contrato por onerosidade excessiva causada por causa superveniente (consoante os arts. 317 e 478 do CC).

Dessa forma, os direitos e deveres assumidos em um determinado contrato podem ser revisados se houver uma alteração significativa e imprevisível nas condições econômicas que originaram a constituição do vínculo contratual.

Boa-fé nos contratos empresariais

A boa-fé contratual levou juristas de todo o Brasil a aprofundar seus estudos na teoria geral do direito privado; uma dessas autoridades no assunto é a renomada professora Judith Martins-Costa.

Para que você conheça mais sobre essa temática, recomendo fortemente a leitura do livro que é referência no país sobre o assunto, “A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação”, obra da mencionada autora.

Em linhas gerais, é importante mencionar que existem algumas funções pelas quais existem a boa-fé no Direito Privado.

Em primeiro lugar, ela tem uma função interpretativa, uma vez que guia a interpretação das cláusulas contratuais de modo a impor às partes o respeito à boa-fé.

Há também uma função integrativa, por ser apta a criar deveres de conduta às partes, a exemplo do dever de informação.

Por fim, pode-se falar na boa-fé como uma função limitadora de direitos subjetivos, uma vez que ela tem a capacidade de censurar comportamentos que caracterizam abuso de direito. 

Essas questões envolvendo a boa-fé contratual estão sendo amplamente discutidas nas Jornadas de Direito Comercial, elaboradas pelo Conselho da Justiça Federal.

Inclusive, vale lembrar que foi aprovado o Enunciado de número 26 da Jornada que dispõe que: “o contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial”. 

Desse modo, há liberdade contratual, mas ela encontra os seus limites na função social (art. 421 do Código Civil) e nos preceitos de ordem pública e respeito aos bons costumes.

É justamente o que dispõe o art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes a obrigação de guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

A validade dos contratos empresariais

Por se tratar de um negócio jurídico, quando estudamos os contratos empresariais, devemos atentar-nos às regras previstas no art. 104 do Código Civil.

O dispositivo do Código Civil trata dos requisitos de validade dos negócios jurídicos, que por sua vez, são as mesmas regras aplicáveis aos contratos empresariais.

Dessa forma, na elaboração do contrato empresarial, deve-se observar a capacidade das partes, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei, bem como específicos, como o consentimento recíproco entre os contratantes.

Os contratos empresariais na prática

Há várias modalidades de contratos empresariais, com características e legislações próprias. Dentre os contratos típicos, posso citar como exemplo o contrato de representação comercial, o contrato de franquia, o de arrendamento mercantil, dentre outros.

Mas, o próprio Código Civil permite que os contratos sejam celebrados conforme a liberalidade de ambas as partes, os chamados contratos atípicos (art. 425 do Código Civil).

Desse modo, pode-se dizer que a atipicidade é uma regra geral nos contratos empresariais, uma vez que as partes encontram liberdade para celebrar qualquer tipo de contrato, desde que respeitada a boa-fé.

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Referências bibliográficas

“Teoria geral dos contratos empresariais” da professora Paula Andrea Forgioni, publicado pela Revista dos Tribunais.

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