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Quais são os princípios do Direito Eleitoral?

O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público intimamente ligado com os princípios de democracia e soberania popular. É por meio dele que está garantida a realização plena dos direitos políticos de participação no Estado e o exercício dos cargos públicos derivados de vontade popular por meio do sufrágio, ou seja, do voto.

É dentro dessa disciplina que se promove a organização do sistema eleitoral: aqui estão contidas as normas que devem ser cumpridas quanto à forma do voto. Cuida dos procedimentos de aquisição e perda de capacidade política de votar e ser votado; do funcionamento e responsabilidade dos partidos políticos; da realização e apuração das votações; e do reconhecimento e diplomação dos eleitos.

O objetivo basilar de toda a legislação eleitoral é conferir autenticidade às eleições e atribuir contornos à democracia por via da participação e representação popular.

Os métodos e conteúdos do Direito Eleitoral são regidos por princípios, verdadeiros instrumentos iluminadores e direcionadores do processo de construção dessa espécie de conhecimento.

É importante que nós, como operadores e operadoras do Direito, conheçamos alguns deles, para que possamos interpretar bem as regras jurídicas eleitorais, e aplicarmos o direito material e processual. Acompanhe com a gente:

Princípio da lisura das eleições

Enquanto princípio do Direito Eleitoral, está previsto no artigo 23 da Lei das Inelegibilidades: “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”. 

Toda eleição deve, portanto, contar com candidatos e candidatas iguais perante a lei. Devem ser isentas de abusos, inclusive de abuso de poder político e econômico. Também têm que ser isentas de fraudes, corrupção e ataques à legitimidade política. 

Aqui estamos nos referindo à atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral, dos partidos políticos, de candidatos e candidatas e de sufragistas.

Princípio da autenticidade eleitoral

Outro importante princípio do Direito Eleitoral que decorre do espírito da Constituição. Para uma democracia genuína e sincera, é necessária a possibilidade de formação da vontade política desvinculada de vícios. 

Na formação da estrutura do Poder Legislativo, seja municipal, estadual, distrital ou nacional, e na indicação de Presidente da República, os procedimentos devem ser pautados em garantias de igualdade e liberdade, em eleições livres. Caso contrário, estamos falando de sistema representativo ilegítimo.

Candidatos e candidatas devem concorrer em igualdade de oportunidades, sendo vedados os abusos de disputa. Ao voto igualitário e secreto deve ser assegurada a livre formação, e a sua apuração deve ser feita de forma correta para a total autenticidade das eleições e cumprimento da finalidade da democracia.

Princípio do aproveitamento do voto

Assim diz o artigo 219, caput, do Código Eleitoral: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.

Nos casos em que a Justiça Eleitoral estiver analisando nulidades que possam viciar as eleições, deve ser preservada a soberania popular. Por esse motivo, as nulidades foram mitigadas pelo Código Eleitoral, que podem ser convalidadas, apenas caso as partes interessadas não façam a arguição no momento oportuno.

O que se busca, quando das nulidades, não é anular as eleições, mas sim preservar a votação.

Princípio da celeridade

As decisões da Justiça Eleitoral devem ser cumpridas de forma rápida e célere. Esse é o mandamento do Código Eleitoral, no seu artigo 257, parágrafo único: “A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”.

As medidas devem ser tomadas imediatamente, até mesmo porque algumas delas ocorrem muitas vezes durante o processo de votação. Representantes legais dos candidatos e candidatas, de partidos políticos e coligações devem fornecer, obrigatoriamente, contato telefônico e endereço, inclusive eletrônico, do local de intimação, e o nome da pessoa responsável para receber as comunicações.

E mais: por força de lei, o devido processo legal eleitoral deve ser concluído em período máximo um ano entre o ajuizamento da ação e o resultado final de todas as instâncias eleitorais, sob pena de representação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Princípio da anualidade ou anterioridade

Esse princípio do Direito Eleitoral está inscrito no texto da Constituição Federal, artigo 16: “A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”.

Em termos práticos, significa que toda lei que alterar materialmente o processo eleitoral, seja de alistamento, votação, condições de elegibilidade, causas de perda e suspensão dos direitos políticos, apuração de votos ou diplomação de eleitos e eleitas, será publicada um ano antes da data da eleição.

Nas eleições de 2022, o primeiro turno foi marcado para 02 de outubro, primeiro domingo do mês. Isso quer dizer que, para ter validade para as eleições de 2022, a lei deve ter sido publicada em Diário Oficial até 1º de outubro de 2021. Caso tenha sido publicada em data posterior, suas normas não serão válidas para o pleito de 2022. 

Importante destacar que o processo formal, de procedimento, não é obstado pelo princípio da anualidade ou anterioridade, por não afetar a segurança jurídica.

Princípio da moralidade eleitoral

O princípio da moralidade é previsto pelo artigo 14, § 9º, da Constituição Federal: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Mais adiante, no artigo 37, caput, a Constituição traz a moralidade como princípio da Administração Pública: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”.

Como princípio do Direito Eleitoral, a moralidade aponta que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, não gozam de legitimidade. Ao contrário: mandatos políticos devem sempre ser conquistados e exercidos dentro dos padrões éticos e morais, com fins de proteger a probidade administrativa.

Um dos exemplos de edição de lei com fins de proteger a moralidade eleitoral foi a Lei da Ficha Limpa, de 2010. Ela acrescentou ao ordenamento jurídico o impedimento à candidatura daqueles que tiveram o mandato cassado.

Também abrange quem teve rejeitadas suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas por irregularidades insanáveis e improbidade administrativa.

Como entender os princípios te ajuda a ser um melhor profissional?

Para a atuação na Justiça Eleitoral, é necessário que o operador ou operadora do Direito saiba aplicar corretamente as regras eleitorais, que possuem conteúdo genérico e abstrato. O alicerce do Direito Eleitoral é construído pelos princípios, que irradiam todas as normas.

Profissionais que conhecem os princípios sabem empregar a norma, e têm mais sucesso na assessoria de candidatos, partidos políticos, coligações e escritórios de advocacia. Também sabem transitar na Justiça Eleitoral e têm maiores chances de êxito nos seus pleitos. 

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Referências:

BRASIL. Código Eleitoral. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm>.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

COSTA, Daniel Castro Gomes da. Curso de Direito Processual Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

FREITAS, Luciana Fernandes de. Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Método, 2022.

RAMAYANA, Marcos. Resumo de Direito Eleitoral. 5. ed. Niterói: Impetus, 2012.

SALGADO, Eneida Desiree. Princípios Constitucionais Estruturantes do Direito Eleitoral. 2010. Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba,

2010.VIDIGAL, Edson José Travassos. Fundamentos do Direito Eleitoral Brasileiro: contribuições à sua hermenêutica e aplicação. Brasília: Penélope Editora, 2012.

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