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Recurso Especial na prática: passo a passo para elaboração do REsp

Os recursos especiais e extraordinários estão presentes no cotidiano forense, de modo que, não são raras às vezes em que o profissional do direito precisará redigir um recurso às Cortes Supremas de nosso país.

Aqui no blog do IDP, nós já conversamos sobre como você pode elaborar um Recurso Extraordinário, um recurso de competência do Supremo Tribunal Federal.

Naquela oportunidade, falamos que o Recurso Extraordinário (RE) e o Recurso Especial (REsp) são tratados no mesmo dispositivo legal do CPC, de modo que, sua regra legal pode ser encontrada no artigo 1.029 da legislação processual.

Tratando-se, contudo, de recurso especial, há algumas particularidades que devemos abordar. Isso porque, no caso do Recurso Especial, este é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses distintas do Recurso Extraordinário.

As regras constitucionais para o Recurso Especial

Para começar, é importante mencionar que o Recurso Especial é forma excepcional de recurso, não configurando terceiro ou quarto grau de jurisdição, tampouco instrumento processual para correção de injustiça.

Assim como o RE, o Recurso Especial também tem previsão constitucional. Trata-se do art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre as competências do Superior Tribunal de Justiça.

Para facilitar sua jornada de estudos, desenvolvi um quadro sinóptico que lhe ajudará a compreender o Recurso Especial. Observe:

Competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, CRFB/88)
Qual a espécie recursal?Recurso Especial

Quem decidiu?

TRF (Tribunais Regionais Federais) ou TJ (Tribunal de Justiça Estadual)





Qual o vício da decisão que será recorrida?
Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 
Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe havia atribuído outro tribunal.

Dessa forma, das três hipóteses previstas no quadro acima, ​​se a causa for decidida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, caberá Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.

Quando não é possível interpor um Recurso Especial?

Em linhas gerais, vale dizer que essa modalidade recursal não serve para revisão de matéria de fato ou prova, de modo que, a sua finalidade é proteger e controlar a correta aplicação do direito. 

Por isso, quando você for interpor um Recurso Especial, deverá lembrar-se que apenas é permitido a análise ou reexame de matérias de direito. 

Essa lógica do REsp se dá porque sua finalidade precípua é o controle de legalidade das decisões dos tribunais, bem como promover a uniformização da interpretação das leis federais.

Necessidade de esgotamento de instâncias 

Outra característica importante é que, tanto o Recurso Especial, quanto o Recurso Extraordinário exigem esgotamento das instâncias ordinárias. 

Isso significa que não serão admitidos o RE e o REsp per saltum, ou seja, enquanto houver possibilidade de recurso na instância de origem.

O Recurso Especial tem efeito suspensivo?

Não! Essa é outra característica comum, tanto do RE, quanto do REsp. Ou seja, ambos recursos são desprovidos de efeito suspensivo automático. 

Por consequência, a decisão proferida pelas instâncias inferiores passa a ser eficaz desde logo, admitindo o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC. 

Embora desprovidos de efeito suspensivo, é possível requerer tal efeito ao relator, na forma do art. 1.029, § 5º do CPC.

É possível interpor Recurso Especial de decisão de Juizado Especial?

Essa foi uma questão muito debatida no Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme dispõe a Carta Constitucional, para que seja possível interpor um recurso especial é necessário uma decisão do Tribunal (TRF ou TJ).

O acórdão do Juizado Especial Cível, por sua vez, não vem de um tribunal, mas sim de uma turma recursal, que é integrada por juízes que compõem a primeira instância.

Sendo assim, não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. É o teor da Súmula 203 do STJ.

Dessa forma, para o cabimento do REsp é necessário que haja manifestação final do colegiado do tribunal. Portanto, não basta apenas uma decisão monocrática do relator, para a interposição do REsp é necessário um acórdão.

A petição de interposição do Recurso Especial

O recorrente deve interpor o REsp obedecendo aos requisitos mencionados na Constituição Federal, bem como, nas regras previstas no CPC. Faltando um dos requisitos, o recurso não poderá ser conhecido.

Na hora de elaborar a petição inicial, o recorrente deverá atentar-se ao art. 1.029 do CPC, apresentando, em seu recurso, a seguinte ordem:

(i) a exposição do fato e do direito; 

(ii) a demonstração do cabimento do recurso interposto; e 

(iii) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

A relevância da questão federal

Ademais, ao redigir o recurso, deverá o advogado demonstrar a relevância da questão federal discutida. Trata-se de regra prevista com a Emenda Constitucional 125/2022.

Essa novidade foi explicada no Entender Direito, programa televisivo do Superior Tribunal de Justiça, que contou com a presença de dois professores do IDP Online, Luiz Rodrigues Wambier e Paulo Mendes.

O professor Paulo Mendes mencionou que “se nós olharmos o artigo 105 da Constituição, fica muito claro para os operadores do direito que o Superior Tribunal de Justiça foi criado com a função precípua de uniformização do entendimento sobre a legislação infraconstitucional”.

Vale a pena conferir a entrevista completa!

A discussão do Sistema Recursal no IDP

E vale lembrar que o sistema recursal brasileiro já foi objeto de estudo aqui nos minicursos do IDP Online.

Ainda, por oportuno, há diversos artigos aqui no blog do IDP Online sobre Direito Processual Civil, caso você deseje se aprofundar em outros temas.

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Referências Bibliográficas

Código de Processo Civil Comentado, dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, editado pela Revista dos Tribunais.

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