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Entenda como funciona a Responsabilidade Civil do Estado

A Responsabilidade Civil do Estado é um tema de grande relevância para aqueles que desejam se aprofundar no estudo do direito administrativo. Seja para um melhor desenvolvimento na atividade profissional (como a advocacia, magistratura, defensoria), ou até mesmo para eventuais provas de concursos públicos.

Em pequena síntese, a responsabilidade civil é o fenômeno jurídico que impõe à Administração Pública o dever de reparar/compensar os danos causados a terceiros por agentes públicos, quando do desempenho de suas atribuições.

Para facilitar a compreensão, vou lhe dar um exemplo! Imagine que um paciente tenha sofrido uma lesão grave durante uma cirurgia em um hospital público. 

Se ficar comprovado que a lesão foi causada por negligência ou imprudência por parte dos profissionais envolvidos no procedimento, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos causados ao paciente. 

Isso porque, como prestador de serviços públicos de saúde, o Estado tem o dever de garantir a segurança e a qualidade dos serviços oferecidos à população. Se houver falhas nesse sentido, é possível que o Estado seja acionado judicialmente para ressarcir os danos causados ao paciente.

A Responsabilidade Civil do Estado está prevista na Constituição?

Sim, há expressa previsão no texto constitucional, nos moldes do art. 37, § 6º, da responsabilidade civil do Estado. Observe o texto do referido artigo:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No artigo, se estabelece um regime único da responsabilidade civil da administração pública, que é objetiva, tanto por ação quanto omissão do agente ou servidor público.

Dessa maneira, a Administração Pública irá responder objetivamente perante o administrado (terceiro que sofreu o dano causado pelo agente ou servidor público).

Todavia, ela poderá obter o ressarcimento em regresso contra o servidor, devendo provar que este agiu com culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) na causa do dano ao terceiro.

Os requisitos para a responsabilização do Estado

Para que a administração pública tenha o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: 

a) existência de dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; 

b) conduta comissiva ou omissiva de agente ou servidor; 

c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. 

Responsabilidade civil do Estado e sistema carcerário brasileiro

Quando o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça foram chamados para se manifestar em relação à responsabilidade civil do Estado, alguns entendimentos foram fixados. Compreendê-los nos ajudará a conhecer melhor sobre a temática.

O primeiro deles diz respeito ao sistema carcerário brasileiro, um tema julgado no Recurso Extraordinário 580.252.

Para o STF: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”

Inclusive, segundo o entendimento firmado pela Corte, não há como acolher argumentos que invocam o “princípio da reserva do possível” em casos envolvendo o sistema carcerário. 

Isso porque, adotar tal princípio seria um subterfúgio para chancelar o esvaziamento dos dispositivos constitucionais, convencionais e legais que impõem ao Estado o dever do Estado de garantir a integridade física e psíquica dos detentos.

O caso dos foragidos

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case, no Recurso Extraordinário 608.880, discutiu se à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, haveria responsabilidade civil objetiva, ou não, do Estado, pelos danos decorrentes de crime praticado por preso foragido, em face da omissão no dever de vigilância dos detentos sob sua custódia.

A tese firmada pela corte foi de que nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

A teoria da dupla garantia 

Outro entendimento importante firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de que o art. 37, § 6º da CR/88 tem a finalidade de proteger a vítima (administrativo que sofreu o dano).

Por essa razão, o administrado poderá ajuizar uma ação contra o Estado, de maneira que este responderia de forma objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente público.

Todavia, o dispositivo constitucional também protege o próprio agente público causador do dano, uma vez que ele só responderia por meio de uma ação de regresso ajuizada pelo poder público em seu desfavor, nos casos de dolo ou culpa. 

Sendo assim, para atender a legitimidade passiva da demanda, a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o agente público causador do dano, mas sim, contra o poder público, que é quem responderá pelos atos deste. 

É o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1027.633 julgado pelo rito da repercussão geral:

“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Tese de grande importância que você poderá alegar na defesa de um servidor público que está no polo passivo de uma ação de responsabilidade civil em que a vítima do dano sequer entrou com a ação contra o Estado.

As causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado

Por fim, importa saber os casos em que a administração pública não é obrigada a indenizar. Para tanto, elenca-se algumas hipóteses: 

a) não houve o dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; 

b) não houve conduta omissiva ou comissiva do agente ou servidor; 

c) não ocorreu o nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. 

Na prática, por exemplo, se você for Procurador da Fazenda, Estado ou Município, poderá buscar uma dessas teses de defesa quando o Estado estiver no polo passivo de uma ação de responsabilidade civil.

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