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Marbury vs Madison: estudo de caso do controle de constitucionalidade

O caso Marbury vs Madison desempenha um importante papel no debate sobre a legitimidade do judicial review no sistema constitucional norte-americano. O caso entrou para a história como famoso Leading Case da Suprema Corte dos Estados Unidos da América.

Já trabalhamos aqui no Blog do IDP, artigos sobre interpretação constitucional e seus métodos de interpretação. A ideia atual é trazer um caso prático a ser explorado em detalhes, para que profissionais do direito entendam de forma prática como funciona.

Além disso, o referido caso possui forte caráter político em sua decisão, que será abordado mais adiante. Por fim, pode ser considerado o marco inicial do controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos, com reflexo em todo o mundo. Sem mais delongas, vamos lá?

O que foi o caso Marbury vs Madison?

Foi nos Estados Unidos da América do Norte, onde surgiu a ideia de Constituição. Foi também no mesmo lugar em que, pela primeira vez, se fixou que caberia ao Poder Judiciário a fiscalização da constituição.

O controle de constitucionalidade das leis, por via de exceção, surge pela primeira vez por meio da decisão do caso emblemático “Marbury vs. Madison”. O caso foi responsável pelo estabelecimento da doutrina do judicial review, que nada mais é que o controle do poder judiciário sobre as leis e atos normativos do poder legislativo e executivo.

Além de ter sido o precedente que estabeleceu a doutrina do “judicial review”, o caso Marbury vs. Madison, teve como pano de fundo a batalha entre os federalistas, representados pelo presidente John Adams e a oposição republicana representada pelo presidente eleito, Thomas Jefferson.

Durante todo período em que esteve comandando a Casa Branca, Adams, que até então era membro do partido federalista, sofreu diversas críticas dos republicanos, sobretudo sobre o posicionamento acerca do conflito existente entre França e Inglaterra.

Os federalistas discordavam dos republicanos no sentido de que os EUA não possuíam dívidas históricas com a França, motivo pelo qual sofreu bastante represália por tal comportamento.

Nesse sentido, as eleições para o congresso americano já aconteciam antes do pleito presidencial, sendo os federalistas derrotados pelos republicanos. Thomas Jefferson, então vice-presidente dos EUA, membro do partido Republicano, venceu John Adams, candidato à reeleição pelo Partido Federalista.

Por tanto, diante de sua derrota declarada e, consequentemente, a perda de espaço no Legislativo e Executivo, John Adams opta por manter o controle do que ao menos lhe restava, o poder Judiciário.

Isso porque, antes de deixar o cargo, o presidente Adams nomeou seus correligionários para diversos cargos públicos, inclusive os vitalícios do Poder Judiciário, como foi o caso de seu Secretário de Estado, John Marshall, para a Suprema Corte.

Marshall, entretanto, permaneceu no cargo de secretário de estado até o último dia do mandato de Adams, tendo sido por este incumbido de distribuir os títulos de nomeação assinados pelo presidente a todos os indicados a cargos públicos, não realizando conforme esperado.

Diante disso, William Marbury foi nomeado Juiz de Paz no Condado de Washington, Distrito de Columbia, não recebendo o título de nomeação assinado pelo presidente Adams. O novo presidente, Thomas Jefferson, determinou a seu Secretário de Estado na época, James Madison, que não entregasse os títulos remanescentes do governo anterior.

Inconformado por não ter tomado posse, Marbury pediu a notificação de Madison para apresentar suas razões. Madison, por outro lado, optou por não responder, motivo pelo qual Marbury impetrou o chamado “writ of mandamus” diretamente junto à Suprema Corte.

Diante da tamanha complexidade política em que o caso pendia, a Suprema Corte acabou não julgando o caso, motivo pelo qual causou bastante indignação da imprensa, que influenciou a opinião pública.

A situação agravou-se quando o executivo expressou que uma decisão favorável a Marbury poderia ocasionar uma crise entre os poderes, insinuando que o executivo poderia não cumprir uma decisão do Judiciário.

Por sua vez, para o poder judiciário simplesmente indeferir o pleito, isso lhe traria certo desgaste e um possível descrédito, além de acabar prejudicando a posição do Poder independente.

Já em 1803, o Juiz John Marshall era presidente da Suprema Corte, exatamente o secretário de estado do presidente Adams que não entregará a Marbury seu título de nomeação.

Dessa forma, Marshall decidiu em reconhecer no mérito, o direito de Marbury em tomar posse no cargo, mas não concedeu que a ordem fosse cumprida em face de uma preliminar que julgou inconstitucional o art. 13 da Lei Judiciária de 1789, que atribuía à Suprema Corte competência originária para expedir de “mandamus”.

Reconheceu-se, assim, que a Corte poderia interferir nos textos legislativos contrários à Constituição, demonstrando que a interpretação das leis terá que ser “in harmony of the Constitution”.

O modelo norte-americano foi se aprimorando com outras decisões da Corte através do tempo, ganhando espaço em outros Estados, que entenderam a importância de uma corte exercer a função de guardião do documento que organiza o Estado.

Qual a importância do caso Marbury vs Madison no ordenamento jurídico brasileiro?

O caso Marbury vs Madison foi um precedente jurisprudencial americano muito importante para o Brasil, pois a partir dele se deu margem ao chamado controle difuso de constitucionalidade.

O controle difuso de constitucionalidade, via de exceção ou de defesa, para fins de elucidação, é aquele em que permite ao magistrado ou órgão colegiado, analisar diante do caso concreto, a compatibilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição e assim prolatar a decisão.

Quando do seu exercício, a questão refere-se à constitucionalidade, ou não, apreciável antes de adentrar o mérito, pois é uma preliminar necessária saber se a norma está ou não de acordo com a “Lei Maior”.

Pode-se observar, através de uma retrospectiva histórica, a evolução do controle constitucional, em especial, devido à grande influência exercida pelos modelos: norte-americano, francês e austríaco.

Diante do emblemático caso, onde ao prolatar decisão decretando a nulidade de qualquer disposição legal contrária ao preceito constitucional, o juiz John Marshall, da Suprema Corte norte-americana, decidiu de forma inovadora, podendo até ser considerado pioneiro em termos do controle difuso de constitucionalidade.

O modelo surgiu nos Estados Unidos da América do Norte e ganhou no Brasil um destaque especial como um mecanismo de defesa para as pessoas comuns, uma vez que como visto, as ações do controle concentrado possuem um rol de legitimados.

Dessa forma, o modelo ganhou respaldo da doutrina e o Brasil acabou se apropriando da ideia de declarar a inconstitucionalidade nos casos concretos com o auxílio do Supremo Tribunal Federal para tanto.

Correlação do caso com o sistema brasileiro de constitucionalidade

Nesse ponto, diante da correlação diante dos dois sistemas, destaca-se a atuação do Poder Judiciário na compatibilização das normas infraconstitucionais à Magna Carta, bem como do Senado Federal, que dentro da sua discricionariedade em sede de controle difuso de constitucionalidade, pode suspender a execução, de todo ou em parte, de uma lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, com efeitos erga omnes.

Já no controle concentrado de constitucionalidade que limita a competência de apenas um Tribunal, como é o caso do Brasil, o Supremo Tribunal Federal é o responsável por fazer a função de guardião da “Magna Carta”.

Para tanto, a possibilidade de apreciação de inconstitucionalidades através de ações próprias só pode ser interposta por um grupo específico de legitimados, munido de interesse para tanto.

Em resumo, o controle de constitucionalidade atualmente vigente no Brasil, tem como preceito a análise, seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja por juízes e tribunais, de todos os regramentos, as espécies normativas primárias previstas no artigo 59 que devem encontrar seu fundamento de validade na Constituição.

Dessa forma, os dispositivos incompatíveis com a “Magna Carta”, que devem ser, de uma forma ou de outra, extirpados do ordenamento jurídico brasileiro, garantindo-se, assim, a eficácia da Constituição e a segurança jurídica.

Referências

Boaventura, Thiago Henrique. Conheça o caso Marbury vs. Madison. JusBrasil.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.

Trevisan, Thiago Valentim e Amaral, Sérgio Tibiriçá. O caso Marbury contra Madison e a origem do controle difuso de constitucionalidade

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