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Medidas cautelares: entenda os principais pontos

Antes de mais nada, pode-se afirmar que o fundado conhecimento sobre as medidas cautelares, seus efeitos e requisitos, é coeficiente que diferencia o profissional que atua frente à defesa de direitos no âmbito criminal.

É com base no prestígio que esse tema carrega consigo que este artigo segue com a finalidade de direcionar o leitor para que, de maneira simples, entenda o instituto das medidas cautelares.

Mudanças na aplicação das medidas cautelares

Em primeiro lugar, ocorreram mudanças na aplicação das medidas cautelares trazidas pela lei 12.403/11.

Antes disso as prisões cautelares eram regra, enquanto a concessão da liberdade provisória ou até mesmo de medidas cautelares diversas da prisão eram exceções. 

Então, a partir da publicação da lei, há uma inversão das circunstâncias: agora, a prisão cautelar deverá ocorrer excepcionalmente.

Conforme art. 282, § 6º do Código de Processo Penal: 

‘’A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código’’

O que são as medidas cautelares, afinal?

Em síntese, as medidas cautelares são ferramentas aplicadas antes ou no decorrer do processo e têm como foco a preservação da persecução penal.

O impacto disso é garantir a formação dos elementos de convicção tocantes à autoria delitiva e materialidade do crime.

Ademais, o nome é bastante sugestivo: são medidas que, por cautela, são determinadas para assegurar:

  • que o investigado, no curso da investigação;
  • ou o acusado, no curso do processo;
  • não interfira na aplicação da lei, não prejudique a produção de provas e não reitere as práticas criminosas.

Quais as espécies de medidas cautelares?

Em suma, as medidas cautelares podem se apresentar na modalidade de prisões cautelares, abrangendo a prisão preventiva e a prisão temporária; ou em medidas diversas da prisão, que em vez da liberdade/locomoção, restringem outros direitos do indivíduo. 

Analogamente, o art. 319 do Código de Processo Penal pontua que são medidas cautelares diversas da prisão:

“I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.”

Prisões cautelares: como diferenciá-las?

Primeiramente, a prisão temporária e a prisão preventiva se diferenciam pelo momento de sua aplicação.

A prisão temporária poderá acontecer na fase de investigação policial, já a prisão preventiva poderá acontecer em qualquer fase, seja investigatória ou processual.

Além disso, pontua-se as qualidades abaixo.

Prisão temporária

  • Regulamentada pela lei 7.960/89;
  • Quando for imprescindível para as investigações, o sujeito não possuir residência fixa ou não fornecer elementos suficientes da sua identidade e houver fundadas razões de autoria ou participação;
  • Tem prazo de duração de 5 (cinco) dias, a prorrogação pode acontecer por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade e;
  • Ocorre na fase de investigação policial (pré-processual).

Prisão preventiva

  • Previsão no próprio Código de Processo Penal, art. 312 e 313;
  • Exige a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, somadas ao perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo. 
  • Não possui um prazo de duração pré-definido legalmente, o que a lei impõe é que seja feita a reanálise dos motivos que ensejaram a sua aplicação, a cada 90 (noventa) dias e;
  • Ocorre em qualquer fase, seja investigatória ou processual, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. 

Qual o objetivo principal das prisões cautelares?

Primordialmente, o objetivo é assegurar, de maneira mais rígida, o êxito da investigação criminal, bem como manter a ordem pública e econômica na instrução criminal, diante da impossibilidade da aplicação de medidas cautelares mais brandas.

No caso da prisão preventiva, a autoridade somente deverá determina-la se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal

Dessa maneira, para tanto, exige a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, somadas ao perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo. 

Quanto à prisão temporária, como a sua aplicação está diretamente condicionada à fase de investigação, a lei 7.960/89 logo no seu artigo 1º determina que ela será cabível quando:

“I – for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – O indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes”. 

Considerações finais sobre as medidas cautelares

Portanto, pode-se dizer que após a lei 12.403/11 as medidas cautelares ganharam nova perspectiva dentro do processo penal, sobretudo no que diz respeito à preocupação do legislador em resguardar direitos fundamentais.

Em contrapartida, o que não mudou foi que as medidas cautelares, de fato, continuam atuando como ferramentas voltadas à garantia da ordem e segurança da investigação criminal e do próprio processo penal. 

É por isso que o profissional que de fato entende o que a lei dispõe sobre a aplicação das medidas cautelares atua, antes de tudo, como fiscal de toda e qualquer inobservância que induza a aplicação errônea dessas medidas.

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