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Assédio Moral no Trabalho: tudo o que você precisa saber como advogado

Se você é um profissional que atua na justiça trabalhista, por vezes se deparará com casos de assédio moral no trabalho. Neste artigo, você vai aprender tudo sobre assédio moral para te dar mais segurança na hora de dar o suporte jurídico para seu cliente.

O que é assédio moral no trabalho?

Consultando doutrina especializada, Marie France Hirigoyen, mundialmente reconhecida por seus estudos e publicações sobre o tema, considera assédio moral “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente de trabalho” (HIRIGOYEN, 2000, p. 20).

Além disso, a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho (TST) também define o assédio moral, já que é um conceito que se aproxima ainda mais do mundo jurídico. Nele, o assédio moral laboral é “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho”.

Diante disso, extraímos um trinômio para caracterização do assédio moral no trabalho: a conduta abusiva (não eticamente esperada), desempenho desse assédio por meio do comportamento (palavras, ações, gestos que reforçam as características básicas de assédio moral e visibilidade) e o fator temporal (repetidamente, por tempo prolongado).

Aqui, como advogado, você deve tomar muito cuidado com duas coisas, a primeira, que o assédio moral no trabalho é visível. Esse é um problema substancial porque a imaginação pura do cliente de que alguém o persegue no trabalho não é assédio. Se o comportamento não existir, não há perseguição real. É imprescindível, portanto, a ação: “comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos”.

Já o segundo ponto de atenção é o fator temporal. Uma situação isolada pode causar dano moral, mas não necessariamente constitui assédio moral laboral. Para ser caracterizada por assédio moral no trabalho, a agressão deve ser repetida por um período de tempo.

Agora que já definimos, vamos passar para os casos concretos que podem chegar no seu escritório.

O que pode ser caracterizado como assédio moral no trabalho?

Assédio moral laboral é a violência que desestabiliza emocional e profissionalmente o indivíduo, como os exemplos trazidos na Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral:

  • “Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões;
  • Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
  • Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores;
  • Passar tarefas humilhantes;
  • Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
  • Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
  • Não levar em conta seus problemas de saúde;
  • Criticar a vida particular da vítima;
  • Atribuir apelidos pejorativos;
  • Impor punições vexatórias (dancinhas, prendas);
  • Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais;
  • Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas de comunicação indireta;
  • Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas;
  • Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, as opiniões da vítima;
  • Retirar cargos e funções sem motivo justo;
  • Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais;
  • Delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para finalização de um trabalho;
  • Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades;
  • Vigilância excessiva;
  • Limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele permanece;
  • Advertir arbitrariamente; e
  • Instigar o controle de um colaborador por outro, criando um controle fora do contexto da estrutura hierárquica, para gerar desconfiança e evitar a solidariedade entre colegas”.

Quais são as formas de assédio moral?

O assédio moral no trabalho pode ser classificado de acordo com seu escopo. O primeiro, assédio moral interpessoal, ocorre de forma pessoal e direta, com o objetivo de prejudicar ou eliminar profissionais no relacionamento com a equipe. O segundo, assédio moral institucional, acontece quando a própria organização incentiva o assédio com uma cultura institucional de humilhação e controle.

Quanto ao tipo, o assédio moral no trabalho se manifesta de três maneiras diferentes:

Assédio moral vertical

O assédio moral vertical ocorre entre pessoas de diferentes níveis, isto é, entre chefes e subordinados e pode ser dividido ainda em dois tipos:

  • O primeiro, descendente, assédio caracterizado pela pressão do chefe sobre os subordinados;
  • O segundo, ascendente, assédio contra o chefe por parte de seus subordinados;

Assédio moral horizontal

O assédio moral horizontal acontece entre pessoas que pertencem à mesma hierarquia, geralmente ocorre em cenários de competição excessiva entre colegas;

Assédio moral misto

O assédio moral misto inclui o acúmulo de assédio moral, tanto o vertical, como o horizontal, conjugados.

Ressalta-se aqui para o operador do Direito que não há ainda pacificação nessa classificação das formas do assédio moral, muito menos há rol taxativo sobre assédio moral no trabalho, mas fora exposto acima posição divulgada pelo próprio TST das formas existentes diante da temática.

Como provar o assédio moral?

Essa será uma das partes mais importantes no decorrer de todo o procedimento. Uma boa sugestão é montar um passo a passo com seu cliente: primeiro, peça para ele coletar evidências do assédio moral no trabalho, incluindo local, data, hora e lista de nomes das pessoas que testemunharam os comportamentos. Provas de assédio moral geralmente são comprovadas por meio de testemunhos puros.

Segundo, a comprovação também pode ser feita fornecendo documentos (por exemplo, e-mails) ou gravações que demonstrem o comportamento do assediador. Nesse último caso, relativo às gravações, é bom o advogado tomar muito cuidado, pois há jurisprudência que considera a gravação (via celular ou gravação em tempo real) como prova legal, mas há alguns tribunais que podem contradizer isso.

Por último, a vítima pode procurar ajuda de uma psicóloga profissional que mediante análise terapêutica pode aferir laudo psicológico que dê carga comprobatória ao assédio sofrido pelo indivíduo.

Qual é o valor da indenização por assédio moral no trabalho?

O valor da indenização não é fixo, variará conforme o entendimento do juiz no caso concreto. No entanto, na prática, para grandes empresas, temos visto que o valor da indenização por assédio moral varia de R$ 10.000,00 a R$ 50.000,00, e para pequenas e médias empresas varia de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00.

Fundamentação e embasamento jurídico sobre assédio moral no trabalho

Como advogado, você poderá fazer uso de alguns argumentos para dar ainda mais robustez para a sua linha de argumentação ou sua própria petição no caso concreto, como:

Constituição Federal, em seu art. 3º, IV: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Lei 9.029/95: “Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no Inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”;

Jurisprudência: “O assédio moral pode ser conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma anti-ética, intencional e maliciosa, reiterado no tempo, desvinculado da conotação sexual ou racial (que configuram hipóteses com definições específicas, quais sejam, assédio sexual e racismo, respectivamente), com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana.” (TRT-2, 1001119-20.2017.5.02.0028, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS – 4ª Turma – DOE 05/06/2018)”;

Diante do exposto, percebe-se que o conhecimento das entrelinhas do assédio moral no trabalho é importantíssimo para a prática do advogado, já que as pessoas diuturnamente poderão ser sujeitos passivos deste tipo de abuso laboral. Logo, conhecer essa temática do Direito do Trabalho a fundo dá muita segurança para o advogado fazer uma argumentação eficaz, que respeite o Direito, obtenha o êxito no caso concreto e construa autoridade no seu nome.

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