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Recursos Cíveis na Prática: Espécies e Soluções Concretas

Ter conhecimentos sobre o sistema recursal brasileiro é essencial para todo operador e operadora do Direito. Não importa se na advocacia particular ou na pública, mesmo no Ministério Público, e especialmente no Poder Judiciário, saber como recorrer, por quais meios e quando é crucial para a prática jurídica.

Já discutimos aqui no Blog do IDP com o artigo “Recursos: aprenda o conceito e espécies recursais do CPC/15” do professor Manassés Lopes, sobre o conceito de recursos no ordenamento e qual a finalidade recursal.

Discorremos sobre:

  • Cinco princípios fundamentais que compõem todo e qualquer recurso;
  • Os tipos recursais dentro do rol taxativo da legislação federal em vigor; e 
  • O conteúdo de decisões de primeira e segunda instâncias.

Nesse texto, pretendemos nos aprofundar um pouco mais sobre quatro espécies recursais enquanto meios de impugnação às decisões judiciais na Justiça Comum. Também buscaremos apontar algumas soluções concretas que podem ser úteis para a sua prática advocatícia.

Você pode conferir outros textos aqui no Blog sobre aspectos específicos de impugnações interpostas junto a Tribunais Superiores, como o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.

Vamos lá!

Espécies recursais: quais as suas principais características?

1. Apelação

A apelação é um dos recursos mais conhecidos de operadores e operadoras do Direito. Didier chega a afirmar que é o recurso por excelência. Está previsto entre os artigos 1.009 e 1.014 do CPC/15 – vale a pena você conferir.

É utilizado quando a parte se insurge contra a sentença terminativa e definitiva, tenha ela apreciado o mérito ou não. Também é cabível a apelação quando a decisão envolve questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem Agravo de Instrumento.

Outra característica importante das Apelações é que, em geral, são dotadas de dois efeitos: devolutivo e suspensivo. Isso quer dizer que a parte devolve ao Judiciário todas as matérias que fazem parte do recurso para nova apreciação. Também implica que os efeitos da decisão apelada se encontram suspensos, sem produção de eficácia.

Então, suponhamos que você advoga em um processo cujo pedido é a rescisão de cláusulas contratuais, e o juízo condenou o seu cliente ou a sua cliente a pagar multa contratual.

Como se trata de matéria de Direito Civil, a sua ação muito provavelmente tramitou em uma das Varas Cíveis da Comarca do foro eleito no contrato. A Apelação deve ser interposta perante essa mesma Vara, dirigida ao juiz ou juíza de primeiro grau, e não direto à segunda instância.

Após ser recebido e conhecido o recurso, o processo será remetido ao Tribunal de Justiça Estadual (ou do Distrito Federal e Territórios, se for o caso), onde tramitará a partir de então. Lá será julgado por desembargadores ou desembargadoras, denominação que se dá a juízes e juízas de segunda instância.

O prazo da Apelação é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão.

2. Agravo de Instrumento

Essa espécie recursal está prevista entre os artigos 1.015 e 1.020 o CPC/15. Houve uma discussão recente se o rol do artigo 1.015 do Código seria taxativo. Ou seja: havia dúvida se caberia Agravo de Instrumento em relação a outro tipo de decisão que não se encontrasse naquela lista.

Em 2018, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol ali apresentado é de taxatividade mitigada. Por esse motivo, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (Tema 988/STJ).

Se você representar, por exemplo, um ou uma cliente que pede fornecimento de medicação em desfavor da União, o processo deverá tramitar perante uma das Varas Federais da Seção Judiciária de seu Estado.

Como se trata de medicamento, um provável pedido constante na inicial será a tutela de urgência (artigos 300 a 302 do CPC/15) em razão do perigo do dano à parte caso não se tenha acesso imediato ao tratamento. 

O Agravo de Instrumento deve ser apresentado direto à segunda instância, junto ao Tribunal Regional Federal a que está vinculada a Seção de origem. No Brasil, temos ao total 6 Regiões de TRFs, cada uma podendo abranger mais de um Estado. 

Possui, em regra, apenas o efeito devolutivo. Para que haja o efeito suspensivo, você deve requerer com base nos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC/15.

O prazo do Agravo de Instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão.

3. Agravo Interno

O Agravo Interno está previsto no CPC/15 no artigo 1.021. De forma sucinta, deve ser interposto contra decisão proferida por relator ou relatora para o respectivo órgão colegiado do Tribunal ao qual faz parte.

Ou seja, é um recurso próprio de segundo grau de jurisdição, onde a decisão recorrida é monocrática, e será revista por um colegiado.

Foi por muito tempo conhecido como Agravo Regimental, porque era previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais, mas acabou sendo incorporado no ordenamento jurídico com o avanço da legislação processual.

Um detalhe importante que você deve observar: diferentemente de outros recursos, na petição de Agravo Interno, devem ser impugnados especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o artigo 1.021, § 1º, do CPC/15.

O Agravo Interno também só possui efeito devolutivo. Contudo, da mesma forma que o Agravo de Instrumento, pode ser pedido o efeito suspensivo.

Vamos voltar ao exemplo do pedido de medicamentos em desfavor da União na Justiça Federal. Interposto o Agravo de Instrumento, o desembargador ou desembargadora federal indeferiu de pronto a tutela de urgência pleiteada.

Caso seja esse o cenário, você pode interpor o Agravo Interno e pedir que a decisão monocrática do relator ou relatora seja revista pelo colegiado e, ao final, deferida a tutela de urgência.

O prazo do Agravo Interno é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão.

4. Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração são previstos no CPC/15 entre os artigos 1.0222 e 1.026. Independente de sua natureza, toda decisão judicial é embargável, desde que preenchidos os requisitos próprios dessa espécie de recurso.

O Código estabelece as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração:

  • Esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição;
  • Supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou juíza de ofício ou a requerimento; e
  • Correção de erro material.

Um efeito interessante que pode ser emprestado aos Embargos de Declaração é o modificativo, ou infringente. De forma excepcional, o magistrado ou magistrada pode modificar a decisão ao julgar o recurso, para sanar omissão, contradição ou obscuridade.

Outro ponto interessante é a ausência, via de regra, de contrarrazões da parte recorrida. Ou seja, a parte contrária não será ouvida, ao menos que o juízo entenda estar em perigo o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Uma característica importante: os Declaratórios têm a força de interromper (e não suspender) a contagem de prazo para a interposição do próximo recurso cabível.

Vamos voltar ao exemplo da rescisão de cláusulas contratuais, quando o juízo da vara Cível condenou a parte a pagar multa contratual.

Caso perceba alguma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, você pode opor em até 5 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão. 

Vamos supor que você tenha protocolado os Embargos no 5º dia útil e sobrevenha a decisão. Caso pretenda interpor Apelação da decisão dos Embargos de Declaração, voltará a ter 15 dias úteis para assim proceder, ainda que tenha já usado 5 para opor os Embargos. Em outras palavras: o seu prazo passa a contar do zero.

Conclusão

Quando litigamos perante o Poder Judiciário, formulamos pedidos e estamos sujeitos e sujeitas a que sejam negados, pelas mais variadas razões. É fundamental que você domine bem as ferramentas recursais que estão à sua disposição para impugnar as decisões judiciais, caso considere pertinente.

É importante observar também que os tipos recursais tratados aqui são próprios da Justiça Comum. Se você atua nas esferas da Justiça Especializada do Trabalho, Eleitoral ou Militar, atente-se para prazos específicos, e para características distintas que cada recurso pode possuir nessas áreas de atuação.

Quer aprofundar mais a sua compreensão sobre Recursos? Conheça os programas de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e LLM em Processos e Recursos nos Tribunais do IDP, e turbine a sua carreira. 

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Até a próxima!

Referências:

BRASIL. Código de Processo Civil. 2015. Acesso em 12 dezembro 2022.

COLOMBO, Juliano; SILVA, Jaqueline Mielke. Manual de Prática Civil: teoria e prática. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2022.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum. v. 2. São Paulo: RT, 2016.

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