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Quais os principais crimes econômicos?

Em geral, operadores e operadoras do Direito têm maior conhecimento sobre os crimes tipificados no Código Penal e em leis penais esparsas ou extravagantes, como a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) ou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Esses temas são tratados obrigatoriamente nos bancos da faculdade.

É ainda bem discutido entre estudantes e profissionais a existência de infrações penais em legislações não criminais, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 

No entanto, vêm crescendo no Brasil os estudos acerca do Direito Penal Econômico e, em consequência, as discussões sobre os crimes econômicos.

Mas do que trata do Direito Penal Econômico? E o que são os crimes econômicos?  Esse tema está muito longe da nossa realidade?

Vamos entender um pouco mais sobre essa área do Direito que ganha espaço nos Tribunais e na prática jurídica dia a dia.

O Direito Penal Econômico e a ordem econômica: do que se trata?

Para aprendermos mais sobre os crimes econômicos, é preciso estudar ao menos qual o objeto do Direito Penal Econômico.

Como o próprio nome infere, esse campo advém de relações entre o Direito e a Economia.

No Brasil, foi a Lei nº 1.521/51, ao regulamentar o artigo 148 da Constituição de 1946, que previu expressamente o abuso de poder econômico. O legislador nacional preferiu tratar da criminalização econômica sobretudo em leis extravagantes.

Alguns exemplos são:

  • 1.521/51 (crimes contra a economia popular);
  • 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional);
  • 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo);
  • 8.176/91 (modalidades de crimes contra a ordem econômica);
  • 9.605/98 (crimes ambientais):
  • 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro);
  • 10.028/2000 (crimes contra as finanças públicas);
  • 10.303/2001 (crimes contra o mercado de capitais);
  • 12.683/2012 (nova legislação de lavagem de dinheiro); e
  • 13.254/2016 e 13.428/2017 (repatriação).

Podemos notar que a maioria das leis foram editadas após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isso porque, apesar do livre exercício de atividade econômica, a Constituição impõe que a iniciativa deve ceder espaço à intervenção do Estado em alguns momentos.

Como o Estado regula a economia? Por meio de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica e, em alguns casos, explorando diretamente essa atividade. Os pilares da atuação do Estado estão previstos nos artigos 170 a 181 da Constituição Federal.

Dito isso, podemos entender melhor o que é ordem econômica e Direito Penal Econômico.

De acordo com Prado, o conceito estrito de ordem econômica como objeto da tutela do Direito é a regulação jurídica da intervenção do Estado na economia.

O Direito Penal Econômico, por sua vez, pode ser descrito como meio de tutela de um objeto jurídico que tem em vista a segurança e a regularidade da estrutura econômica de um determinado contexto social.

Dito de outra forma, e considerando as lições de Sousa e Araújo: o Direito Penal Econômico tutela diretamente o justo equilíbrio da produção, circulação e distribuição de riquezas entre os cidadãos. É um controle social do mercado conforme o modelo econômico que foi adotado.

E os principais crimes econômicos, quais são?

São várias as legislações que tratam sobre crimes econômicos, cada uma com diversos tipos, mas aqui vamos elencar apenas cinco espécies de crimes que consideramos chave para o entendimento do sistema:

a) dos crimes contra a ordem tributária – Lei nº 8.137/90:

O artigo 1º se refere ao crime de sonegação fiscal stricto sensu. As condutas previstas são a supressão ou redução de tributo de forma ardilosa ou fraudulenta: 

  • omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  • fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  • falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
  • elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
  • negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

A pena é reclusão de 2 a 5 anos, e multa, o que é proporcional a outras fraudes previstas na legislação brasileira, como as patrimoniais e demais falsificações.

A pena pode aumentar caso (i) ocasione grave dano à coletividade; (ii) se trate de crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; ou (iii) o crime for praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 

b) dos crimes contra as finanças públicas – Lei nº 10.028/2000:

A referida Lei introduziu no sistema jurídico brasileiro novas figuras penais, tanto no Código Penal, como no Decreto-Lei n. 201/67. No Código Penal foi acrescentado um capítulo sobre os Crimes contra as finanças públicas, com o objetivo de proteger a Administração Pública.

Um dos exemplos é o crime de contratação de operação de crédito, contido no artigo 359-A: ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

A pena é de reclusão, de 1 a 2 anos.

De acordo com o parágrafo primeiro, incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo (i) sem observar limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; ou (ii) quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

c) dos crimes contra a ordem econômica – Lei nº 8.176/91:

O artigo 1º inicia indicando o que constitui crime contra a ordem econômica:

  • adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; e
  • usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

A pena para esse tipo é detenção de 1 a 5 anos.

d) dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – Lei nº 7.492/86:

Também conhecida como Lei do Colarinho Branco, já que seus tipos são praticados por profissionais do governo e pelo meio corporativo. 

Alguns dos crimes previstos são:

  • Art. 2º: Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
  • Art. 4º: Gerir fraudulentamente instituição financeira:
  • Art. 7º: Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
    • I – falsos ou falsificados;
    • II – sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
    • III – sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
    • IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida;
  • Art. 9º: Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

e) dos crimes de lavagem de dinheiro – Leis nº 9.613/98 e 12.683/2012:

A Lei nº 12.683/2012 alterou a Lei nº 9.613/98, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

O artigo 1º alterado prevê como crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

A pena é reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

No entanto, incorre na mesma pena quem:

  • para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal
    • I – os converte em ativos lícitos;
    • II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
    • III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
  • utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; e
  • participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei.

Como posso aplicar esses conhecimentos? Como o IDP pode me ajudar?

Nos últimos anos, vimos diversos casos práticos de atuação da advocacia, do Ministério Público e do Poder Judiciário em operações deflagradas pela Polícia Federal que ensejaram a produção de delações premiadas e acordos de leniência.

Esses dois instrumentos estão mais utilizados por operadores e operadoras do Direito Penal Econômico, no intuito de colaborarem com a Justiça nas investigações visando a mitigação de sanções que serão aplicadas pelos ilícitos, caso confirmados.

Se você se interessou, quer atuar na área, ou ainda aprofundar seus conhecimentos, o IDP oferece o LLM em Direito Penal Econômico, com o corpo docente mais renomado e na melhor instituição jurídica do país.

Confira o e-book produzido pelos discentes do LLM: Direito e Prática – Análise de Casos no Âmbito Penal Econômico, organizados pelos professores do Programa Débora Motta Cardoso e Ricardo Andrade Saadi, e pelas professoras Ana Cecília Bitarães e Géssica Priscila Arcanjo da Silva.

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Referências

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

SOUZA, Luciano Anderson de; ARAÚJO, Maria Pinhão Coelho. Direito Penal Econômico: Parte Geral e Leis Penais Especiais. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

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