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Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei nº 13.303/2016): como funciona?

Em 2016, foi aprovado o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 555, proposto no ano anterior. Com a sua promulgação, nasceu a Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais, ou Estatuto das Estatais.

Ela dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. A abrangência não é apenas a União, mas também abarca os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

No entanto, alguns e algumas juristas ainda desconhecem o conteúdo dessa norma, assim como a sua aplicação prática.

Nesse texto, vamos falar um pouco sobre o objeto da legislação, como e quando o Estatuto é aplicado, e apontar alguns exemplos pragmáticos.

Em frente!

Qual o objeto da Lei de Responsabilidade das Estatais? 

A Lei nº 13.303/2016 é oriunda de Projeto de Lei proposto no Senado Federal (Casa Iniciadora), mas que recebeu Substitutivo na Câmara dos Deputados (Casa Revisora). Voltou ao Senado para apreciação e recebeu veto parcial.

A ementa do Projeto de Lei traz uma síntese do que viria a se tornar o Estatuto:

“Dispõe sobre o estatuto jurídico, o regime societário e a função social da empresa pública e da sociedade de economia mista. Estabelece as disposições aplicáveis a esses entes e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, no que tange às licitações, aos contratos e as formas de fiscalização do Estado e da Sociedade”.

A Lei de Responsabilidade das Estatais é oriunda de mandamento constitucional. O artigo 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, determina que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.

O mesmo dispositivo prevê qual o objeto da futura legislação:

  • função social e formas de fiscalização pela sociedade e pelo Estado;
  • estar sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluindo os direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
  • licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, de acordo com os princípios da Administração Pública;
  • constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, juntamente à participação de acionistas minoritários;
  • mandatos, avaliação de desempenho e responsabilidade de administradores.  

O professor Alexandre Aragão explica que o objetivo do Estatuto das Estatais é homogeneizar o regime jurídico das estatais exploradoras de atividades econômicas.

O que pretende é aproximar esse regime jurídico àquele aplicável às empresas privadas em geral. Podemos chamá-la, portanto, de marco regulatório para evitar, por exemplo, corrupção ou interferências políticas.

Estabelece também vários mecanismos de transparência e governança que devem ser observados pelas estatais. A Lei contém regras para:

  • práticas de gestão de risco;
  • divulgação de informações;
  • códigos de conduta;
  • conselhos, desde a sua constituição até funcionamento dos conselhos;
  • requisitos para nomeação de dirigentes;
  • fiscalização pela sociedade e pelo Estado.

Aliás, a própria Lei descreve o que devemos entender por empresa pública e sociedade de economia mista.

O artigo 3º diz que empresas públicas são as entidades jurídicas de direito privado, criadas por autorização legal e com patrimônio próprio. Seu capital social deve ser integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Exemplos são o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Empresa Brasileiro e Correios e Telégrafos (ECT) e a Caixa Econômica Federal. Aqui, o foro é na Justiça Federal.

Já as sociedades de economia mista são tratadas no artigo 4º da Lei: entidades jurídicas de direito privado criadas por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima. Aqui, as ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou a uma entidade da administração indireta.

Podemos citar a Petrobras, o Banco do Brasil e a Eletrobras. Nesse caso, as lides são resolvidas com foro na Justiça Comum.

No entanto, é bom notar que o artigo 1º da Lei de Responsabilidade das Estatais não está limitado às empresas públicas e às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. 

Na verdade, ela abrange toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que seja de prestação de serviços públicos.

É dizer também que não há distinção em relação às estatais exploradoras de atividade econômica e as prestadoras de serviços públicos no que se refere à aplicabilidade do Estatuto das Estatais.

Outra temática que a Lei aborda é a escolha de administradores e administradoras, que está prevista a partir do artigo 16, Seção III. De acordo com o parágrafo único desse artigo, podem administrar a empresa pública e a sociedade de economia mista membros e membras do Conselho de Administração e da diretoria.

Já o artigo 17 traz uma série de requisitos que devem ser cumpridos para serem empossados membros e membras do Conselho de Administração e indicados e indicadas para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente.

Se você trabalha com licitações, deve observar os comandos dos artigos 28 a 67. Lá você encontra:

  • Exigência de licitação e casos de dispensa e de inexigibilidade – artigos 28 a 30;
  • Caráter geral sobre licitações e contratos – artigos 31 a 41;
  • Normas específicas para obras e serviços – artigo 42 a 46;
  • Normas específicas para aquisição de bens – artigos 47 a 48;
  • normas específicas para alienação de bens – artigos 49 e 50;
  • Procedimento de licitação – artigos 51 a 62; e
  • Procedimentos auxiliares das licitações – artigos 63 a 67.

Quando for lidar com contratos, você deve observar os artigos 68 a 84. Atente-se para os seguintes temas:

  • Formalização dos contratos – artigo 68 a 80;
  • Alteração dos contratos – artigo 81; e
  • Sanções administrativas – artigos 82 a 84.

Mas como eu posso aplicar essa lei na minha prática jurídica?

Da teoria à prática

Sabemos agora que a Lei de Responsabilidade das Estatais estabelece regras para o Direito Administrativo direcionadas às empresas públicas e sociedades de economia mista, regulamentando sobretudo a sua atividade e seus procedimentos de licitação.

Se você advoga junto a organizações que fazem negócios com empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, ou se trabalha com licitações com essas modalidades de administração indireta, é indispensável que você conheça o Estatuto.

Também é importante se a sua atuação envolve os mecanismos de

governança corporativa e compliance.

Na governança corporativa, o que se procura é a estabilidade da empresa, com baixo risco e a maior transparência possível. Deve haver preocupação com as boas práticas, estratégias, sistemas de gestão, planejamento e fiscalização da corporação para se gerar valor e equilibrar com os interesses de todas as partes.

Um dos focos da sua atuação como advogado ou advogada de empresa é seguir a legislação com prestação de contas e responsabilidade corporativa, e aqui entra a Lei de Responsabilidade das Estatais.

Na função de consultor ou consultora, um de seus papéis é orientar a liderança corporativa e investidores nos processos de tomada de decisão.

Nesse sentido, você pode acompanhar com maior transparência o comportamento da organização nos processos de licitação e contratação com o setor público que participe, e se atentar para os casos de dispensa ou de inexigibilidade.

A sua função aqui é proteger a empresa no campo jurídico quanto à contratação com as estatais e analisar os riscos. O amplo conhecimento da Lei de Responsabilidade das Estatais vai lhe ajudar a elaborar os contratos, resolver eventuais litígios e gerenciar relações com o setor jurídico das outras partes.

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Referências

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas estatais: o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 13.303/2016.

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