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Direito Administrativo: Tudo sobre a Nova Lei de Licitações

Sem dúvidas, a nova lei de licitações é um tema que está movimentando o mundo jurídico. Afinal, trata-se de uma lei bastante complexa, com muitos artigos e que, segundo especialistas, suscita muitas dúvidas.

Por isso, no IDPCast tivemos um episódio inteiro sobre o assunto e trouxemos para mesa especialistas gabaritados em Direito Administrativo que esmiuçaram a Lei nº 14.133/2021, mais conhecida como a Nova Lei de Licitações (NLLC).

Contamos com a presença dos professores do IDP Vládia Pompeu (Mestre em Direito, assessora especial na AGU), Antonio Rodrigo Machado (Advogado e mestre em Direito) e Marilene Mattos (Advogada e Doutoranda em Direito Público), além de Michelle Marry (Mestre em direito constitucional e Advogada da União).

A seguir, confira alguns dos temas que estão no bate-papo:

– O que é a Nova Lei de Licitações?

– Nova Lei de Licitações e Contratos e Vacatio legis 

– Qual foi a alteração na lógica das modalidades licitatórias?

– Nova modalidade licitatória: o Diálogo competitivo

– Como ficaram os crimes licitatórios na Nova Lei de Licitações?

O que é a Nova Lei de Licitações?

A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Munícipios. Esta lei está em vigor desde 1º de abril de 2021, data de sua publicação.

Nova Lei de Licitações e Contratos e Vacatio legis

Como bem colocou a professora Vládia Pompeu, não há como se falar sobre a Nova Lei de Licitações, sem começar o assunto tratando de vacatio legis. Esta é uma expressão latina que significa vacância da lei, ou seja, corresponde ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência

Foi sobre este tema a primeira pergunta do debate a respeito da Nova Lei de Licitações. A dúvida foi respondida pela convidada Marilene Matos. 

“A gente tem que começar do início, não é? E o início é realmente o período em que a lei começa a ser obrigatória. Essa lei tem uma peculiaridade! Ela não tem vacatio legis, porque o Artigo 194 da nova Lei determina que ela entre em vigor na data da sua publicação, só que aí, a lei para dá tempo de as administrações em geral, principalmente, municípios, interior do Brasil de se adaptarem a ela criou-se, então, um período de transição, em que a gente tem a possibilidade de convivência entre a lei antiga (Lei 8.666/1993).”, explica a professora Marilene.

Apesar de estar em vigor, a Lei estabeleceu um novo marco, admitindo que determinado órgão, determinado município ou estado opte por aplicá-la somente daqui há dois anos da entrada em vigor, ou seja, em abril de 2023.

Após esses dois anos, a NLLC passa a ser obrigatória na esfera federal, na esfera estadual e na esfera dos municípios. Entretanto, a Lei traz uma outra exceção para dar tempo de que municípios menores se adaptem às prescrições que ela estabelece. 

Destarte, municípios de até vinte mil habitantes, terão um prazo de até seis anos para fazer necessárias adaptações de alguns dispositivos que a lei prevê. 

Qual foi a alteração na lógica das modalidades licitatórias?

Formalmente, a Nova Lei de Licitações contempla 5 modalidades licitatórias: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.

De acordo com a professora Marilene, a Nova Lei de Licitações gerou um enxugamento das modalidades licitatórias. 

Isso porque na lei antiga (Lei 8.666/1993), havia uma distinção de modalidade em função do valor. Então, a grosso modo, valores mais baixos, era a modalidade convite; valores intermediários, tomadas de preço.

“A NLLC acaba com essa história de valor. Hoje, quando a administração vai abrir um procedimento licitatório, ela não pergunta quanto, ela pergunta o quê, o que eu estou querendo contratar? Se eu quero contratar bens ou serviços comuns, eu vou ao pregão, por exemplo”, contextualiza a professora.

Qual a diferença entre pregão e concorrência?

Com a nova lei (Lei 14.133/2021), alguns administrativistas passaram a achar um pouco confusa a diferença entre o pregão e a concorrência.

De acordo com Marilene Matos, agora sem o valor como parâmetro como era antes, o que diferencia a modalidade de outra é justamente o procedimento. 

No pregão, modalidade para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, primeiro há uma análise das propostas e somente depois será julgada a habilitação da melhor proposta. 

Ao passo que na concorrência, modalidade voltada à contratação bens e serviços que não sejam comuns, tais como obras e serviços de engenharia ou de natureza predominantemente intelectual. 

Nova modalidade licitatória: o Diálogo competitivo

Como destacou a professora Vládia no episódio do IDPCast, na NLLC, a modalidade licitatória do Diálogo Competitivo trouxe a hipótese de uma solução construída, consensual entre a instituição contratante e a sociedade de uma maneira geral.

A explica Advogada da União Michelle Marry explica que o Diálogo Competitivo trouxe o privado para o público, pois permite um contato maior entre as duas partes em busca de uma solução.

“O Diálogo Competitivo surge no sentido de trazer soluções inovadoras em termos de técnica, em termos de tecnologia”, começa a advogada.

“Às vezes, na administração pública não tenho ali, muito definido e muito preciso, qual objeto que eu quero, então eu vou lá no privado e vejo com ele: ‘Oh privado, você tem o que pra me oferece em relação a esse objeto que eu, a administração, quero contratar?’. E a partir disso, eu crio esse diálogo, trago pra dentro da administração pública novas tecnologias, novas técnicas e, de novo, direcionando para uma administração gerencial que me traga resultado”, exemplifica Michelle.

Como ficaram os crimes licitatórios na Nova Lei de Licitações?

O professor Antônio Rodrigo Machado, um dos anfitriões do episódio, perguntou à Marilene Matos como fica a questão dos crimes licitatórios na NLLC. 

A docente respondeu de forma complementar ao que diz respeito ao que foi dito sobre a vacatio legis, no início deste episódio. 

“A vacatio legis não existe para os crimes licitatórios, não há possibilidade dessa adaptação de dois anos. Os crimes licitatórios passam a valer imediatamente”, ressaltou Marilene.

A Nova Lei de Licitações determina a revogação e transfere esses tipos, esses crimes licitatórios para o Código Penal. Então, passa a ser aplicado imediatamente, de forma imediata.

Veja agora o episódio completo!

Esses foram apenas alguns pontos abordados no episódio do IDPCast sobre a Nova Lei de Licitações

Não deixe de conferir a íntegra na sua plataforma de áudio favorita ou no YouTube. E, por fim, compartilhe com seus amigos que querem saber mais sobre o assunto.

Até o próximo episódio!

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