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Código Tributário Nacional: tudo sobre o CTN

O Código Tributário Nacional (CTN) é disposto pela Lei nº 5.172/66 que coleta e sistematiza as espécies tributárias no país. Seu conhecimento é imprescindível, já que as pessoas – físicas e jurídicas – estão diariamente sujeitas a serem tributadas. Portanto, conhecer o Código Tributário Nacional dá muita segurança para fazer um planejamento tributário adequado, evitando riscos e potencializando ganhos financeiros.

Tributo no Código Tributário Nacional: o que é?

O conceito de tributo é ponto inicial e de fundação do Código Tributário Nacional. Os elementos básicos do Código Tributário Nacional partem dele e sua descrição legal no Direito brasileiro está no artigo 3º do Código:

“tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Depois de já esclarecido o conceito de tributo, passa-se então para as espécies tributárias do Código Tributário Nacional e da doutrina.

O que são as 5 espécies tributárias?

As espécies tributárias são espécies do gênero tributo. Há divergências doutrinárias na classificação delas, teorias bipartite, tripartite, quadripartite e quindipartite. Então, vamos agora desvendar tais famigeradas espécies tributárias.

Primeiramente, o artigo 5° do Código Tributário Nacional e o artigo 145 da Constituição Federal estabeleceram três espécies do gênero tributo, “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Teoria tripartida ou tripartite, adotada à época de formulação do CTN.

No entanto, baseado no artigo 217 do próprio Código Tributário Nacional e artigo 148 e 149 da Constituição Federal, muitos têm considerado os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais como também uma espécie de tributo, formando a teoria quindipartite ou pentapartida. Dentre seus defensores, inclusive, tem-se o Superior Tribunal Federal.

O STF, em posicionamento já confirmado outras vezes, defende a existência de cinco tipos de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Haja vista o voto do Rel. Min. Carlos Velloso, no RE 138.284/CE:

As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4o), são as seguintes: a) os impostos (C.F., art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art. 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1.de seguridade social (C.F., art. 195, I, II, III), c.2.1.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág, 4o), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5o, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art. 149) e c.3.2. corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (C.F., art. 148)[44].

Agora, vejamos sobre cada uma das espécies tributárias do gênero tributo:

  • Impostos: conforme consta do artigo 16 do Código Tributário Nacional, imposto é o “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica”. Portanto, ressalta-se que essa espécie tributária independe de contraprestação específica do Estado;
  • Taxas: elas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição. Portanto, ressalta-se que essa espécie tributária se relaciona com atividade estatal específica, contraprestação (art. 145, II, da CF e art. 77 e 79 do CTN);
  • Contribuições de melhoria: essas espécies tributárias tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (como instalação de rede elétrica, obras contra enchentes, por exemplo). Assim, os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente (art. 145, III, da CF e art. 81 e 82 do CTN)
  • Contribuições sociais (paraestatais ou especiais): a natureza dessas espécies tributárias é motivo de agitada controvérsia doutrinária. Aqui, teceremos o conceito de que as contribuições constituem tributos qualificados constitucionalmente por suas finalidades (CARRAZZA, Roque, p. 598). Sua instituição está autorizada para que funcione como instrumento de atuação da União, estando atrelada a perseguição de uma das finalidades constitucionalmente estipuladas, como o direito a seguridade social, por exemplo. Conforme art. 149 da Carta Magna: “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”;
  • Empréstimos compulsórios: A União (somente a União), mediante lei complementar, pode instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148 da CF).

Indo ainda mais além, agora consolidaremos a temática com os tributos previstos no Sistema Tributário Nacional.

Quais os tributos previstos no Sistema Tributário Nacional?

Os tributos no Sistema Tributário Nacional são: impostos federais, impostos estaduais, impostos municipais, simples nacional e contribuições sociais

Impostos federais

Impostos federais são imposto sobre importações (II), imposto sobre as exportações (IE), imposto sobre a renda (IR), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto territorial rural (ITR) e imposto sobre grandes fortunas;

Impostos estaduais

Impostos estaduais são imposto sobre a transmissão causa mortis e doações (ITCMD), imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);

Impostos municipais

Impostos municipais são imposto predial territorial urbano (IPTU), imposto sobre serviços (ISS) e imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI);

Simples Nacional

Simples Nacional, segundo a Constituição Federal, em especial no art. 146 e 170, estabeleceu a obrigação de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O Simples Nacional é um regime de apuração especial unificado que favorece a arrecadação de tributos e contribuições com o objetivo de reduzir a carga tributária das ME e EPP;

Contribuições sociais:

Contribuições sociais são contribuições para intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, contribuições para o financiamento da seguridade social, contribuições sobre o concurso de prognósticos, contribuições sociais gerais, contribuição social sobre o lucro (CSLL) e contribuição de iluminação pública (CIP);

Qual a estrutura do Código Tributário Nacional?

O Código Tributário Nacional foi concebido em duas partes distintas: primeiramente, o CTN tratou de regulamentar o sistema tributário e, na segunda parte, são especificadas as normativas que regem tal sistema.

Apesar do Código Tributário Nacional ainda ser válido, a lei sofre alterações naturalmente. Diante disso, toda a parte geral do CTN, artigos 1 a 95, mudou com o tempo. Os artigos 42 a 52, relativos ao ICM e ao ISS, foram cambiados pelo Decreto nº 406 e pelo Decreto nº 834.

Quanto à parte sobre princípios e regras (artigos 96 a 182), a redação do Código Tributário Nacional manteve-se praticamente inalterada, com mudanças mínimas.

Por outro lado, as partes do Código Tributário Nacional relacionadas com a administração tributária (artigos 183 a 218) sofreram alterações importantes (essa parte do CTN não trata especificamente de tributação, mas da administração pública e dos sistemas de cobrança).

Logo, para alguns advogados, como o Código Tributário Nacional sobreviveu a muitas ordens jurídicas, inclusive sistematizado em pleno período da ditadura militar, antidemocrático, uma reforma seria imprescindível.

Os pontos que você precisa saber do Código Tributário Nacional

Para aprender mais sobre como as normas do Código Tributário Nacional são aplicadas na prática, segue alguns pontos de elevada relevância.

Interpretação das normas tributárias

De acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que discorra sobre: “suspensão ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção; e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.

Enquanto que a norma tributária que define infrações ou comine penalidades, interpreta-se de maneira diferente, de modo mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: “à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais dele, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação”.

Suspensão de créditos tributários

Outra disposição muito importante do Código Tributário Nacional é o artigo 151. Ele oferece possibilidades de suspensão de créditos tributários.

Conforme esse artigo, tais possibilidades são: moratória; depósito do valor total; reclamações e recursos apresentados ao abrigo da lei; concessão de medidas liminares ou de tutela antecipada; e parcelamento do pagamento.

Extinção de créditos tributários

No Código Tributário Nacional ocorre a extinção do crédito tributário quando há a inércia da Fazenda Pública em constituí-lo após 5 anos (art. 173, CTN).

Além desse fato, a ação para a cobrança do crédito tributário também prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, CTN).

Imunidades

É uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, ou seja, a Constituição proíbe o Código Tributário Nacional de incluir certos fatos na cobrança tributária, impondo regras de competência negativas:

  • Princípio da imunidade recíproca ou intergovernamental: é vedado à União, aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como sobre as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público (art. 150, VI, a, da CF, e arts. 9o, 11 e s. do CTN);
  • Imunidade dos templos de qualquer culto: não pode incidir imposto sobre o imóvel que sirva para a realização de atividade religiosa. Vale destacar aqui que é sobre imposto, somente (art. 150, VI, b, da CF);
  • Imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores (inclusive as centrais sindicais) e das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos em lei;
  • Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
  • Imunidade dos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no brasil e que sejam de autoria ou de interpretação de artistas brasileiros;
  • Imunidades específicas: caso tenha interesse em todas específicas, segue abaixo um compilado rápido para desvendar essa temática de forma fácil.

“os produtos industrializados destinados ao exterior não pagam IPI; § 4o o ITR não incide sobre pequenas propriedades rurais – art. 2o da Lei n. 9.393/96 – quando a explore o proprietário que não possua outro imóvel – já não se exige que a exploração se dê diretamente pelo proprietário ou com sua família, exigência que ao final restringia a criação de empregos; art. 155, X, a, b, c e d – O ICMS não incide sobre: 1. operações que destinem bens ou serviços ao exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 2. operações interestaduais que destinem a outros Estados energia elétrica, petróleo (inclusive lubrificantes) e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Para a LC n. 87, a imunidade é relativa às mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, mas não às operações dirigidas aos consumidores finais. Sobre os combustíveis e lubrificantes, ademais, a imunidade não é absoluta, pois, nas hipóteses em que o ICMS sobre as suas comercializações incida uma só vez, é possível a exigência do imposto, conforme prevê o art. 155, § 2o, XII, h, da Constituição Federal; 3. ouro definido por lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; 4. nas prestações de serviço de comunicação de rádio e televisão de recepção livre e gratuita; 5. art. 155, § 2o, XI, da Constituição Federal: o valor do IPI não integra a base de cálculo do ICMS, desde que se trate de operação na qual incidam os dois impostos, o destinatário da mercadoria seja contribuinte do ICMS e a mercadoria seja destinada à comercialização ou industrialização); 6. as operações com ouro, definido por lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, estão sujeitas apenas ao IOF. De acordo com o art. 156, § 2o, I, o ITBI não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a receita operacional preponderante do adquirente for decorrente da compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O art. 184, § 5o, estabelece que operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária não estão sujeitas a impostos federais, estaduais ou municipais (trata-se de imunidade, e não de isenção, já que a regra negativa de competência tem base constitucional); e o art. 195, § 7o, da Constituição Federal dispensa as entidades beneficentes de assistência social que preenchem os requisitos previstos em lei de recolher a contribuição patronal para a seguridade social. Por fim, quanto às imunidades específicas, há que se relembrar que, de acordo com o art. 195, II, da CF, não incide contribuição para a seguridade social sobre aposentadoria ou pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da CF. No mesmo sentido, o art. 40, § 18, da CF dita que não incide contribuição para a seguridade sobre aposentadoria e pensão pagas em decorrência de serviço público, até o limite do teto do regime geral”. (CHIMENTI, Cunha, p. 53)

Diante do exposto, percebe-se que o conhecimento de Direito Tributário é imprescindível, já que as pessoas físicas e jurídicas diuturnamente estão sujeitas a serem tributadas e, dessa forma, conhecer o Código Tributário Nacional dá muita segurança para o advogado fazer planejamentos tributários eficazes, que diminuem os riscos e potencializam os ganhos.

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