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Pacote anticrime: o que muda com a nova lei?

A lei 13.964/2019 ficou conhecida como Pacote Anticrime, que em seu primeiro artigo a define como uma lei que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.

Dessa forma, houve a necessidade de alteração e de inserção de dispositivos em diversos pontos da Lei Penal e Processual Penal.

A referida lei encontra-se em vigor desde janeiro do ano de 2020, e o pacote acabou alterando cerca de 17 dispositivos legais, entre eles o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e da Lei de Execução Penal (LEP).

Podemos entender o Pacote Anticrime como uma medida relevantemente social em combate ao crime organizado e outros crimes considerados violentos.

Além disso, com a chegada do dispositivo, preencheu-se lacunas presentes na Legislação, facilitando a devida persecução penal e garantindo direitos inerentes ao acusado através da inclusão, bem como elucidação de dispositivos importantes.

As estatísticas da violência no Brasil são traduzidas em uma sensação generalizada de insegurança, que acaba resultando em uma cobrança da sociedade por medidas de endurecimento ao combate à criminalidade.

Assim como tudo que é novo acaba gerando discussões doutrinárias e jurisprudenciais, com o Pacote anticrime não seria diferente, afinal é necessário tempo para devida consolidação.

Qual é o objetivo do pacote anticrime?

O pacote anticrime ficou marcado pelas medidas adotadas em que sua maioria torna rígidas as penas previstas para crimes mais graves e a progressão dela.

A título de exemplo, para que o apenado este se beneficie da progressão de pena, é exigido que se cumpra 70% dela para que então se possa progredir para um regime menos rigoroso, caso reincidente em crime hediondo (Art. 112, VIII, da Lei Nº. 7.210/84).

Em outro sentido, em detrimento do aumento do número de casos de homicídios de mulheres, bem como feminicídios, o pacote anticrime altera o Código de Processo Penal de forma que o agressor não se beneficie pelo Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), dando início ao processamento do agente.

Assim, nos termos do Art. 28-A, §2º, IV do Código de Processo Penal:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Dessa forma, demonstrou-se o real objetivo da mudança legislativa, que foi o combate de forma rígida a criminalidade organizada, crimes violentos e outros Crimes de causam grande repulsa social.

Em contrapartida, a referida Lei também trouxe de forma expressa algumas garantias ao acusado, como a audiência de custódia em um prazo de 24 horas, por exemplo.

Quais foram as mudanças na legislação com o pacote anticrime?

Entre as novidades, a Lei Anticrime elevou de 30 para 40 anos o tempo máximo da pena de reclusão, também ampliou o rol de crimes considerados hediondos. Foram incluídos delitos como genocídio, roubo com restrição de liberdade da vítima e furto com uso de explosivo.

Limitou as hipóteses de progressão de regime e de livramento condicional, vejamos melhor algumas alterações:

Alterações do Código Penal

Legítima defesa protetiva: inclusão do parágrafo único no artigo 25 do Código Penal – Passou a ser considerada legítima defesa ao agente que repelir agressão ou ameaça de agressão às vítimas feitas de reféns.

Roubo com emprego de arma branca: inclusão do artigo 157, § 2º -B do CP – Importante enfatizar aqui que essa alteração foi bastante significativa para o ordenamento jurídico brasileiro, pois traz novamente o emprego de arma branca como majorante, vez que em 2018, a lei (13.654/18) havia alterado o Código Penal e manteve apenas o emprego de arma de fogo como majorante.

Natureza da ação Penal nos crimes de Estelionato: inclusão do artigo 171, § 5º do Código Penal – O crime de estelionato passa a ser, em regra, de ação penal pública condicionada à representação. Lembrando que existe sim exceção, mas trataremos aqui da regra, que foi alterada.

Aumento de tempo máximo do cumprimento de pena: alteração do artigo 75 do Código Penal – Dessa forma, foi aumentado para 40 anos o tempo máximo que um apenado pode permanecer preso.

Alterações do Código de Processo Penal

Criação do Juiz das garantias

Acompanha a fase introdutória (e pre-processual), atuando na fase de investigação, acompanhando para existência de eventual ilegalidade e eventualmente deferir algumas diligências. Diante da instauração do processo, quem passa a atuar é o próprio Juiz da Causa. O STF, através da ADI 6298, suspendeu a eficácia do Juiz das Garantias um dia antes da entrada do Pacote Anticrime em vigor.

Acordo de não persecução penal

Artigo 28-A do Código de Processo Penal – Como já trazido anteriormente neste artigo, com a inclusão do dispositivo qualquer conduta que se enquadrar na Lei Maria da Penha não será cabível no acordo de não persecução penal.

Cadeia de Custódia

Artigo 158-A do CPP – É um instrumento jurídico que contém toda a história cronológica do fato criminoso, incluído seus vestígios e deve ser mantido intacto para segurança do devido processo legal.

Juiz não pode agir de ofício no curso da investigação

Artigo 3-A do CPP – O Juiz não pode mais agir sem ser provocado na fase de investigação, nesse caso, precisa haver requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial para tanto. Entretanto, o dispositivo teve sua eficácia suspensa pelo Ministro Luiz Fux na ADI 6198.

Prisão Preventiva deve ser analisada a cada 90 dias

Artigo 316, no parágrafo único do CPP – O dispositivo possibilita a reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias pelo Juízo que decretou a prisão. Diante disso, será analisado se é necessário manter ou não a prisão, evitando prisões irregulares.

Novas jurisprudências sobre o crime

Caso você seja uma pessoa curiosa e queira adentrar ainda mais sobre esse, ou outros temas, o site do STJ possui um compilado de teses sobre diversos temas a sua escolha, é só acessar o link aqui para conhecer mais.

A título de aprofundamento do tema em tela, separei alguns julgados importantes onde o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência:

4.1 – O prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (Art. 316, parágrafo único, do CPP incluído pela Lei n. 13.964/2019.)

  • AgRg no HC 697019/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021.
  • HC 681066/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021.
  • AgRg no RHC 149999/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021.
  • AgRg no RHC 145230/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021.
  • AgRg no HC 637032/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021.
  • AgRg no RHC 153144/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021.

4.2 A exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade para a ação penal por estelionato, inserida pela Lei n. 13.964/2019, não alcança os processos cuja denúncia foi apresentada antes da vigência de referida norma. (Art. 171, § 5º, do CP incluído pela Lei n. 13.964/2019.)

  • AgRg no HC 701937/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021.
  • AgRg no HC 694991/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021.
  • AgRg no HC 692063/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021.
  • AgRg nos EAREsp 1378944/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021.
  • AgRg no HC 650841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021.
  • AgRg no HC 594928/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021.

Referências

SELVA, LUANA. PACOTE ANTICRIME: SAIBA AS ALTERAÇÕES E O QUE ESTÁ VALENDO EM 2022!. MARCO JEAN, 2022.

STJ. JURISPRUDÊNCIA EM TESES. BRASIL, 2022.

SILVA, DANILO ALVES. DESCUBRA O QUE MUDOU COM A LEI 13.974: PACOTE ANTICRIME. AURUM, 2022.

STJ. PACOTE ANTICRIME: A INTERPRETAÇÃO DO STJ NO PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI. BRASIL, 2021.

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