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Agravo de Petição: entenda tudo sobre ele

Em primeiro lugar, quando falamos em Agravo de Petição, estamos diante de um recurso trabalhista utilizado propriamente na fase de execução e não na fase de conhecimento.

A título de informação, esse tipo de Agravo já foi previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 como uma espécie de recurso. Confira aqui mais sobre Direito Processual Civil. Entretanto, atualmente só existe no âmbito do Processo do Trabalho.

Dessa maneira, tendo como foco o recurso de Agravo de Petição no Processo do Trabalho, veremos as suas peculiaridades.

O que é o agravo de petição trabalhista?

No processo do trabalho, o Agravo de Petição é o recurso interposto para impugnar decisões terminativas ou definitivas, proferidas na fase de execução pelo juiz ou presidente do respectivo tribunal. 

Com efeito, ele não deve ser utilizado para rebater toda e qualquer decisão proferida nessa fase, mas apenas aquelas de caráter definitivo ou terminativo.

A previsão desse recurso está no art. 897 da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

Conforme redação legislativa, o prazo para interposição do agravo é de 8 (oito) dias a contar da data em que a decisão for proferida pelo juiz na execução.

Dessa forma, ocorrendo o vencimento do prazo em dia não útil, será prorrogado para o próximo dia útil.

Frise-se ainda que o Ministério Público do Trabalho, a Defensoria Pública e a Fazenda Pública possuem prazo em dobro para interposição do agravo.

Agravo de Petição e o Agravo de Instrumento: quais as diferenças no processo do trabalho?

Apesar de ambos serem previstos como espécies de agravo pelo art. 897, da CLT, o Agravo de Petição e o Agravo de Instrumento têm hipóteses de cabimento diferentes.

Com efeito, o Agravo de Petição é propriamente interposto na fase de execução, para impugnar uma decisão definitiva ou terminativa. 

De outro modo, o Agravo de Instrumento é usado para destrancar outros recursos, que forem denegados através de despachos do Juiz. 

Dessa forma, geralmente, o Agravo de Instrumento é usado contra decisões interlocutórias, enquanto o Agravo de Petição é utilizado para decisões definitivas ou terminativas. 

Quais as hipóteses de cabimento?

O Agravo de Petição, na prática, é recurso da fase de execução, como visto anteriormente, que pode ser interposto nas seguintes hipóteses:

  1.  Em face de sentença de embargos de execução, embargos de adjudicação ou embargos à arrematação. 
  1.  Em face de sentenças em ações de Embargos de Terceiros e; 
  1.  Em face de incidentes à execução ou decisão que extingua a execução.

A saber, como todos os recursos, o agravo também deve atender a determinados pressupostos recursais, como:

  • Tempestividade;
  • Legitimidade; 
  • Interesse; e
  • Inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito. 

Contudo, o preparo, que é o recolhimento das custas, não é uma exigência para a interposição do agravo, pois somente será cobrado no final da execução. 

Ainda no tocante aos pressupostos, o art. 897, §1º também estabelece um que é específico do Agravo de Petição:

‘‘O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença’’.

Significa que o agravante deverá especificar no recurso as razões da revisão sobre a matéria impugnada.

Isso se chama ‘‘delimitação da matéria’’ e serve para que a execução possa prosseguir em relação às demais matérias que não forem objeto do Agravo de Petição, conforme preceitua a Súmula 416 do Tribunal Superior do Trabalho:

‘‘Súmula 416, TST – Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo”

Portanto, pode-se dizer que o Agravo de Petição não possui o efeito suspensivo de alguns recursos, mas somente o efeito devolutivo.

Qual a competência para julgar o Agravo de Petição?

Em tese, a competência para julgar um Agravo de Petição depende de quem proferiu a decisão.

Com efeito, o § 3º do art. 897 cuida de disciplinar essa questão:

“Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença”.

Portanto, quando a decisão agravada for proferida por um juiz da vara do trabalho de primeiro grau ou juiz de Direito, o Agravo de Petição deverá ser dirigido ao TRT e julgado por uma de suas turmas. 

Considerações finais

Ante o que foi exposto, conclui-se que o Agravo de Petição, disciplinado pelo art. 897 da CLT, é um recurso de suma importância para a parte executada no Processo do Trabalho.

A partir desse recurso, a parte executada poderá no prazo de 8 (oito) dias impugnar decisão definitiva, terminativa que discorde proferida na fase de execução. 

No mais, para a interposição do agravo, o recolhimento das custas recursais não é uma exigência, pois serão cobradas apenas ao final da execução.

Confira agora um modelo de prática trabalhista redigido por Jouberto Cavalcante e Francisco Neto de Agravo de Petição no Processo do Trabalho para auxiliar na elaboração da sua peça: Modelo de Agravo de Petição.

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