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Inventário extrajudicial: como é feito e quem pode fazer?

A princípio, o inventário extrajudicial visa formalmente transferir a propriedade dos bens do falecido para seus herdeiros de forma mais célere e em casos específicos.

Entretanto, não foi sempre assim. Os processos de inventário antes da lei 11.441/07 só poderiam ser realizados pela via judicial, sendo um processo consequentemente mais burocrático. 

Aqui, portanto, veremos o que é, como é feito e quem pode fazer o inventário extrajudicial para atender de maneira mais eficiente a demanda do seu cliente.

O que é um inventário extrajudicial?

Em primeiro lugar, as lições de César Fiúza ensinam que:

Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, a fim de se chegar à herança líquida (ativo menos passivo). Esta herança líquida, que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos, será, então, partilhada entre os herdeiros.

Ou seja, o inventário extrajudicial, que possui a finalidade de transmissão explicada pelo autor, é aquele que em vez de ser feito na esfera judicial, é feito em um cartório de notas. 

Essa possibilidade está, inclusive, prevista no art. 610, §1º do Código de Processo Civil de 2015. Apesar da lei 11.441/07 ter primordialmente instituído a possibilidade da realização dos inventários pela via extrajudicial, ainda na vigência do CPC/1973.

Quando pode ser feito o inventário extrajudicial?

Antes de mais nada, o inventário extrajudicial só poderá ser feito se preencher quatro requisitos: 

  1. Todos os herdeiros forem maiores ou capazes;
  2. Existir acordo entre todos os sucessores;
  3. Não existir testamento;
  4. E participação de um advogado.  

Ressalta-se ainda que o inventário extrajudicial precisa seguir o mesmo prazo do inventário judicial. Ou seja, os herdeiros devem providenciar a minuta do inventário extrajudicial em até 2 (dois) meses após a abertura da sucessão (data da morte) sob pena de multa.

Por último, a exigência que a lei institui, em relação à obrigatoriedade da participação do advogado na realização do inventário, não impede que os herdeiros sejam representados por advogados diferentes, o importante é que a figura desse profissional esteja presente.

Como é feito o inventário extrajudicial?

O processo de inventário extrajudicial é de iniciativa dos herdeiros. Isto é, os herdeiros assistidos pelos seus advogados deverão se dirigir a qualquer cartório de notas – independente de onde residia o falecido.

Afinal, ressalta-se que nesse caso, inventário extrajudicial, as regras de competência do Código de Processo Civil não se aplicam. Portanto, há entendimento de que o procedimento é passível ser feito em qualquer cartório de notas.

Na prática, dar uma ligada no cartório em que será feito o inventário extrajudicial e alinhar a documentação exigida pode ser interessante, mas geralmente é indispensável que os herdeiros estejam munidos da documentação abaixo para instruir o inventário.

Documentos gerais:

  • Documentos do falecido (RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento atualizada em no máximo 90 dias, escritura de pacto pré-nupcial se houver);
  • Documentos pessoais dos herdeiros e de seus advogados constituídos;
  • Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Certidão comprobatória de ausência de testamento;
  • Comprovante de pagamento do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doações).

Quando da existência de bens IMÓVEIS:

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atualizada em até 30 dias;
  • Carnê de IPTU (ou cópia de declaração de ITR, no caso do imóvel rural, pode ser substituído por certidão negativa do Ministério da Fazenda) dos últimos cinco anos.

Quando da existência de bens MÓVEIS: 

  • Extrato ou contrato de abertura de conta bancária;
  • Nota fiscal de bens materiais;
  • Certidão da junta comercial (ou cartório de pessoas jurídicas) para empresas; 
  • Documento de veículos.

Além disso, uma dica é pedir a minuta do inventário extrajudicial daquele cartório. Dessa forma, o advogado pode adiantar o preenchimento dos dados, ganhar tempo no dia que for assistir o cliente e evitar possíveis erros de digitação no tabelionato.

Acima de tudo, a conferência pelo operador do Direito na íntegra e com cautela é imprescindível. Aliás, não é à-toa que o advogado seja o quarto requisito essencial para a realização do inventário extrajudicial.

Quais as vantagens do inventário extrajudicial?

Indiscutivelmente, o inventário extrajudicial é uma modalidade de inventário menos burocrática. 

Isso atrai vantagens como celeridade e economia para as partes, pois, como o procedimento é totalmente realizado em cartório e através de escritura pública, não é necessário nem mesmo a homologação do juiz.

Contudo, nem todos os inventários podem se proceder extrajudicialmente. É que, por lógica, para que a via utilizada seja prática e rápida o caso concreto também não pode ter embaraços, pois a atuação judicial seria indispensável, conforme requisitos vistos.

Considerações finais sobre inventário extrajudicial

Certamente, o inventário extrajudicial facilita a vida de muitas pessoas, colabora para o ‘‘desafogamento’’ do poder judiciário e geralmente resolve a demanda do seu cliente de maneira muito mais rápida e eficiente. 

Mesmo assim, é prudente da parte da lei reservar essa alternativa apenas a casos específicos mediante o cumprimento de requisitos legais, uma vez que a complexidade de alguns casos concretos de fato requer a atuação da justiça.

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