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Lei de improbidade administrativa: o que mudou?

A lei de improbidade administrativa conceitua e dispõe sanções aplicáveis em virtude de atos de improbidade administrativa, tendo sua previsão constitucional no § 4º do art. 37 da Constituição Federal.

Improbidade administrativa é todo ato realizado por agente público que fira os princípios fundamentais da Administração Pública, sendo esses a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

Isto posto, fora publicada a Lei nº 14.230, que alterou consideravelmente a Lei nº 8.429 (LIA), em 25 de outubro de 2021. A partir disso, a lei de improbidade administrativa teve alterações em quase sua totalidade.

Praticamente todos os capítulos tiveram alterações consideráveis, de modo que é fundamental que os profissionais do direito se atualizem sobre as mudanças ocorridas. A partir do presente artigo, veremos mais de perto. Vamos lá?

Como surgiu a lei de improbidade administrativa e quais são as penas previstas?

A lei de improbidade administrativa veio para regulamentar o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que quem pratica um ato de improbidade administrativa estará sujeito a devidas penalidades, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Nesse sentido, a lei de improbidade surgiu para regulamentar como as penas seriam aplicadas caso alguém viesse a cometer o ato de improbidade.

De acordo com o art 12, temos as sanções previstas em lei que podem se somar a outras penas aplicadas, em outras instâncias de julgamento, conforme corrobora:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

Em relação às penalidades, as mudanças mais importantes estão relacionadas à suspensão dos direitos políticos e à perda da função pública.

A suspensão dos direitos políticos, em virtude da atualização legislativa, alterou o prazo máximo de suspensão, que antes tinha previsão máxima de 10 anos, atualmente pode chegar até os 14 anos (Art. 12, I da lei 8.429).

Já em relação a perda da função, não há previsão para os casos em que o agente atentar contra os princípios da Administração Pública, somente para aqueles que caracterizarem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. (Art. 12, § 1º da lei 8.429)

O que configura um ato de improbidade administrativa?

Atuar dentro da probidade é uma atuação honesta, por outro lado, a ideia de improbidade está ligada a uma conduta de desonestidade.

De acordo com a definição prevista no dicionário Oxford Languages, improbidade significa ausência de probidade; desonestidade. Com origem etimológica do latim improbitis, atis que significa má qualidade, perversidade e maus costumes.

A lei em comento, devidamente atualizada no dia 25 de outubro de 2021 após a publicação da lei 14.230, só permite que sejam responsabilizados agentes em que o dolo tenha sido caracterizado, ou seja, quando o agente comete uma conduta dolosa:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10º e 11º desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10º e 11º desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

Aqui abro espaço para uma das alterações ocorridas, que foi extremamente importante, se não a mais importante para interpretação da lei de improbidade administrativa.

Isso porque, antes da alteração de 2021 a lei previa em alguns casos a possibilidade de responsabilização por culpa, onde o agente não tinha a intenção de cometer tal ato, mas houve falta de cuidado por parte dele.

Atualmente, não há que se falar em responsabilização do agente por conduta culposa, mas apenas dolosa sendo necessário a comprovação de que aquele agente tinha o objetivo sim de praticar tal conduta.

Dessa forma, para se configurar um ato de improbidade administrativa há de existir o dolo. Conforme artigo já citado acima, falaremos sobre as alterações legislativas dos atos de improbidade previstos na legislação (arts. 9º, 10º e 11º), analisaremos:

Enriquecimento ilícito

Com previsão no art 9º da lei 8.429, teve como principal alteração a determinação de maneira mais precisa das condutas criminosas na sua modalidade dolosa, trazendo 12 incisos que descrevem as práticas ilícitas. De forma geral, as mudanças sobre o enriquecimento ilícito vieram para atacar diretamente as diferentes formas de corrupção.

Prejuízo ao erário

Disposto no art 10º da lei 8.429 tem como objetivo punir o agente público que gerou comprovado prejuízo às finanças públicas. Lembrando neste ponto que, conforme dito anteriormente, o principal objetivo do erário é a segurança do patrimônio público e social.

A peculiaridade nesse ponto é a necessidade de demonstração da perda real de patrimônio, e não apenas o dolo genérico e presumido. Ao todo, a lei traz mais de 20 incisos para prever todos os atos.

Atentado contra os princípios da Administração Pública

Descrito no art 11 da lei 8.429, a particularidade nessa alteração é a configuração da modalidade dolosa para desvio dos princípios da administração pública.

Dessa forma, os incisos foram quase que integralmente revogados pela nova lei de improbidade administrativa, em sua grande parte, incisos que previam condutas demasiadamente genéricas ou culposas.

Qual é a função da lei de improbidade administrativa?

A função da lei de improbidade administrativa está prevista no artigo 1º da lei 8.429 e tem como forma principal, assegurar a integridade do patrimônio público e social, vejamos:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Ademais, o texto legal veio para contribuir para promoção e respeito ao interesse público que os cargos demandam. Em outro sentido, também servem para definir as punições cabíveis a quaisquer atos de improbidade administrativa.

Quais foram as principais mudanças?

Além das mudanças já mencionadas, vale ressaltar a mudança no rito processual. A lei de Improbidade Administrativa previa que a ação de improbidade administrativa, poderia ser proposta tanto pelo Ministério Público, quanto pela pessoa jurídica.

Com as alterações na lei de improbidade essa previsão é alterada, passando a dar exclusividade ao MP, conforme demonstrado:

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
(…)
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

Porque profissionais da área precisam ficar de olho nas novidades da lei?

Profissionais do direito precisam ficar de olho nas alterações legislativas, seja para concursos públicos que cobram alterações legislativas nas provas ou para advogados que lidam com as sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PADs).

Além disso, os advogados podem atuar na orientação de empresas privadas que firmam contratos e parcerias com entes públicos, o que é muito comum com a grande demanda estatal por mão de obra privada, e assim mitigar o risco de improbidade.

Uma outra possibilidade é a atuação de advogados públicos em atuação contenciosa nas ações de improbidade que tramitam junto ao poder judiciário. Nesse sentido, é de suma importância que o profissional esteja sempre atualizado e com domínio da lei.

Referências

Fachini, Tiago. Improbidade Administrativa: Regras Gerais e Nova Lei. Projuris, 2022.

Sant’ana, Juliana S. B. De Melo. Nova Lei de Improbidade. Gov, 2022.

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