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Recursos: aprenda o conceito e espécies recursais do CPC/15

O sistema recursal é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Isso porque, como se sabe, compete ao estado-juiz dizer o direito. O saudoso professor Arruda Alvim falava que a existência dos recursos fundava-se na possibilidade de erros, imprecisões, obscuridades, omissões ou contradições nas decisões judiciais.

Para o professor, o termo “recurso” remete a um “curso repetido”. Sendo assim, havendo recurso, a decisão impugnada poderá ser objeto de reanálise pelo Poder Judiciário.

As disposições gerais sobre o sistema recursal estão dispostas no Código de Processo Civil, a partir do art. 994 até o art. 1.008 da referida legislação.

Por fim, é importante lembrar que para impugnar uma decisão judicial, além dos recursos, a parte irresignada pode optar também pelas ações autônomas de impugnação ou pelos sucedâneos recursais.

Qual é o conceito de recurso?

Conceituar os recursos não é uma tarefa fácil, uma vez que há inúmeros doutrinadores que se debruçaram sobre esse tema. Porém, todo recurso contém 5 elementos fundamentais! Vamos conhecê-los?

Voluntariedade

A voluntariedade significa que, dentro do sistema recursal, aquele que obtém uma decisão desfavorável pode tanto acatá-la, quanto impugná-la. Logo, as partes não são obrigadas a recorrer, trata-se de uma faculdade.

Expressa previsão em lei federal

Os recursos, no sistema processual, são taxativos. O que isso quer dizer? Simples! Para ser possível recorrer, é necessário que haja a previsão expressa de recurso na Lei Federal.

Somente em Lei Federal? Sim! Uma vez que, legislar sobre direito processual é competência privativa da União (art. 22, I, CRFB/88).

Logo, para recorrer é necessário previsão expressa do recurso. No caso do CPC/15, podemos encontrar essa previsão no art. 994 e seus incisos.

O CPC/15 não esgota as espécies recursais. Desse modo, é possível encontrar outros recursos na legislação federal, como no caso do Recurso Inominado no microssistema dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei 9.099/95).

Desenvolvimento no próprio processo em que a decisão foi proferida

Esse elemento é muito importante! Lembre-se que o sistema processual civil adotou a ideia de processo sincrético. Sendo assim, tanto a fase cognitiva, quanto a fase executiva constituem um mesmo processo.

Nessa linha de raciocínio, pense comigo:

O Juízo prolatou uma sentença, no curso do processo, reconhecendo a prescrição. Se a parte irresignada quiser recorrer, não se trata de um novo processo, mas sim, uma impugnação à decisão judicial, na mesma relação jurídica processual.

Desse modo, o recurso não inicia um novo processo, ele se desenvolve na mesma relação jurídico processual em que a decisão impugnada foi proferida.

Legitimidade para recorrer

A legitimidade recursal pode ser encontrada no art. 996 do CPC/15. O professor Nelson Nery ensina que a lei regula dois requisitos de admissibilidade dos recursos: o interesse e a legitimidade para recorrer (a exemplo, art. 17 do CPC/15).

São requisitos cumulativos? Sim! Ausente um deles, o recurso não poderá ser conhecido, e por consequência, não haverá exame do mérito.

A redação do artigo 996 dispõe que: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.

Desse modo, tem legitimidade para recorrer o autor, o réu, o oponente, o chamado ao processo e o litisdenunciado. Tais pessoas são consideradas partes na relação jurídico processual.

O assistente simples pode recorrer? Boa questão! Depende.

Isso porque, como se sabe, o assistente simples (com previsão no art. 121 do CPC/15), tem sua atividade, no curso do processo, subordinada à do assistido. Dessa forma, ele somente poderá recorrer se o assistido consentir ou não vedar.

Tratando-se do Ministério Público, este tem uma legitimidade ampla. O que isso quer dizer? Havendo interesse, o MP poderá recorrer, quer seja parte ou fiscal da lei no processo civil.

Exemplos dos possíveis recursos do MP:

  • Nos processos de falência;
  • Nos procedimentos de Jurisdição Voluntária;
  • Nas ações de estado;

E a legitimidade para recorrer do terceiro prejudicado?

A legitimidade do terceiro interessado é aquela qualificada pelo interesse jurídico.

Observe que a relação jurídica processual é entre A e B. Porém o D tem um interesse jurídico em impugnar a decisão. Ora, se ele poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial, não há impedimentos para que ele recorra da decisão.

Para tanto, deverá demonstrar, conforme ensina o professor Nelson Nery, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida.

Finalidade recursal

Em regra, o recurso tem a finalidade de anular, reformar, esclarecer ou integrar a decisão impugnada.

Em linhas gerais, quando a parte recorrente pede a anulação de uma decisão há um erro no procedimento, como, por exemplo, a violação de uma norma processual pelo magistrado (mais conhecido também como ‘error in procedendo’).

Tratando-se do pedido de reforma, em regra, há uma má avaliação da situação fática, ou quando se aplica, sobre os fatos, o direito de maneira errônea; esses casos são conhecidos como ‘error in judicando’.

Os pedidos de reforma e anulação são os mais frequentes na prática forense.

Todavia, é possível também que a parte peça um esclarecimento na decisão, ou até mesmo solicite a correção de um erro material. Nesses casos, a parte fará uso dos embargos de declaração, que são direcionados ao próprio Juízo que prolatou a decisão.

Visto todos os elementos, podemos construir um conceito de recurso? Sim! Em especial, utilizando-se da excelente conceituação do professor Nelson Nery:

“Recurso é o meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada”

Agora é hora de conhecermos as espécies recursais, podemos encontrá-las no art. 994 do CPC/15.

Em linhas gerais, há 9 recursos previstos no Código de Processo Civil. A doutrina defende que se trata de um rol taxativo, e as partes, por exemplo, não podem criar novos recursos em negócios jurídicos processuais.

Para facilitar seus estudos, elaboramos a tabela abaixo, onde você encontrará as espécies recursais e suas referências legislativas. Observe:

Qual recurso?Onde encontro no CPC?
Apelaçãoart. 1.009 do CPC/15
Agravo de Instrumentoart. 1.015 do CPC/15
Agravo Internoart. 1.021 do CPC/15
Embargos de Declaraçãoart. 1.022 do CPC/15
Recurso Ordinário art. 1.027 do CPC/15
Recurso Especial (REsp)art. 1.029 do CPC/15
Recurso Extraordinário (RE)art. 1.029 do CPC/15
Agravo em REsp ou REart. 1.042 do CPC/15
Embargos de Divergência art. 1.043 do CPC/15

Muitas espécies recursais, né? Ainda, precisamos ter atenção a um ponto importante do nosso estudo.

Os recursos servem para a impugnação de “decisões judiciais” em sentido amplo! Porém, para nós estudantes, advogados, e pesquisadores em direito é de extrema importância conhecer cada modalidade de decisão judicial. Elas se dividem nas decisões de primeira instância e de segunda instância.

São decisões em primeiro grau de jurisdição:

(i) Sentença: é aquela decisão que põe fim à fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. A sentença poderá resolver o mérito (art. 487, CPC/15) ou não (art. 485, CPC/15).

(ii) Decisão interlocutória: é aquela decisão que soluciona questão incidente, no curso da ação, mas não põe fim ao processo.

(iii) Despacho: é uma decisão que dá andamento ao processo, sem ser dotada de caráter decisório. Logo, dos despachos não cabe recurso.

São decisões em segundo grau de jurisdição:

(i) Acórdão: trata-se de uma decisão colegiada, sendo proferida por três ou mais julgadores (art. 204, CPC/15);

(ii) Decisão monocrática: é aquela decisão proferida por apenas um julgador (que é denominado de relator), e somente é possível em hipóteses específicas, previstas na legislação processual (art. 932, III, IV e V, CPC/15).

Os estudos de recursos são essenciais para a prática forense. Ademais, se você atua na área é importantíssimo buscar se atualizar e se aprofundar cada dia mais nos estudos.

Estudamos o conceito de recurso, seus cinco elementos fundamentais, as espécies recursais e as modalidades de decisões judiciais. Não vai demorar muito para você se tornar um expert em recursos!

Não deixe de acompanhar os nossos textos de Direito Processual Civil no blog do IDP, e aproveite para compartilhar esse artigo com seus amigos! Até a próxima!

Referências

ALVIM, Arruda. Contencioso cível no CPC/2015. Arruda Alvim. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2022.

BRASIL. Lei nº. 13.105/15, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil. In: Palácio do Planalto.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 6. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2021.

MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. José Miguel Garcia Medina. 6. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2022.

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